Residência facilitada pelo Acordo do Mercosul para nacionais sul-americanos
Um comerciante uruguaio que quer abrir uma pequena loja em Porto Alegre não precisa passar pelo mesmo funil documental de um investidor de fora do continente. Desde que o Brasil internalizou o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Associados, pelo Decreto 6.975/2009, cidadãos de países do bloco e de Estados associados contam com uma via de residência bem mais direta, fundada na nacionalidade em si, e não em uma finalidade específica como trabalho ou investimento.
Quem está coberto pelo acordo
O acordo alcança nacionais da Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela (membros plenos) e dos Estados associados, entre eles Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. A pessoa não precisa comprovar oferta de emprego, investimento ou vínculo familiar: a própria nacionalidade de um desses países já é o fundamento do pedido de residência.
A residência temporária e a conversão em definitiva
A via do acordo começa com uma autorização de residência temporária de até dois anos, concedida a quem comprova nacionalidade do país signatário, documento de identidade válido e certidão negativa de antecedentes criminais do país de origem ou de residência dos últimos cinco anos. Antes do fim desse prazo, o interessado pode pedir a conversão para residência de caráter definitivo, comprovando meios de subsistência lícitos, sem precisar de novo processo de visto no exterior.
Diferença para as demais hipóteses de residência da Lei de Migração
Enquanto a Lei 13.445/2017 lista hipóteses de residência ligadas a trabalho, estudo, reunião familiar, investimento ou razões humanitárias, o acordo do Mercosul cria uma via autônoma baseada exclusivamente na nacionalidade das partes. As duas normas convivem: um nacional do Paraguai pode, por exemplo, optar pela via do acordo por ser mais simples, mesmo que também pudesse pedir residência por outro fundamento, como oferta de trabalho.
Documentos que costumam ser exigidos no protocolo
Passaporte ou documento de identidade civil válido do país de origem, certidão de antecedentes criminais com prazo de validade não vencido e, quando o pedido for feito a partir do Brasil, comprovante de entrada regular no país. A Polícia Federal é a autoridade que recebe e processa o pedido, seja no protocolo inicial de residência temporária, seja na conversão para definitiva.
Situações em que o acordo não se aplica
Antecedentes criminais graves, apresentação de documento falso ou nacionalidade de país fora do bloco e dos Estados associados afastam a via do acordo, restando ao interessado buscar outra hipótese de residência prevista na Lei de Migração, com exigências próprias de cada modalidade.
O que muda para quem já está em situação irregular ao pedir a residência do acordo
Nacional de país do Mercosul que entrou no Brasil e ultrapassou o prazo de estada como turista pode, em geral, ainda buscar a residência prevista no acordo a partir do território nacional, regularizando a situação sem necessidade de sair do país, desde que não existam impedimentos por antecedentes criminais ou outra restrição específica. Essa flexibilidade é um dos diferenciais do acordo em comparação com vias que exigem processamento exclusivamente no exterior.
Como o histórico de residência pelo acordo conta para naturalização futura
O tempo de residência obtido pela via do acordo do Mercosul soma normalmente para o prazo de naturalização ordinária exigido pela Lei de Migração, o que faz da via do bloco uma porta de entrada relativamente rápida também para quem, no futuro, deseja se naturalizar brasileiro.
Como o acordo trata dependentes que não são nacionais do bloco
Quando o cônjuge ou filho do nacional do Mercosul não tem, ele próprio, nacionalidade de país do bloco, a situação exige atenção redobrada: em geral, esses dependentes podem obter residência vinculada à do titular por reunião familiar prevista na Lei 13.445/2017, ainda que não se enquadrem diretamente no acordo do Mercosul, já que os dois regimes se complementam em vez de se excluir.
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