Primeiro registro e primeira certidão de nascimento: a gratuidade prevista em lei
Uma mãe chega ao cartório com o recém-nascido no colo e ouve que precisa pagar uma taxa para lavrar o assento de nascimento. Essa cobrança, na maioria dos casos, é indevida: a lei brasileira garante gratuidade ao ato de registro e à primeira certidão para quem declara pobreza, e também isenta integralmente todo registro de nascimento e óbito, independentemente de renda, desde 1997. Entender os limites exatos dessa gratuidade evita que famílias paguem por um serviço que deveria ser gratuito e ajuda a identificar quando, de fato, existe cobrança legítima (segundas vias, buscas em outros cartórios, retificações).
O que a Lei 9.534/1997 isenta de cobrança
A Lei 9.534/1997 alterou a legislação de custas e emolumentos para tornar gratuitos, para toda a população e sem exigência de comprovação de pobreza, o registro civil de nascimento e o assento de óbito, além da primeira certidão respectiva. Isso significa que nenhum cartório pode cobrar para lavrar o nascimento de uma criança nem para entregar a primeira via da certidão logo após o registro, seja qual for a renda da família.
A gratuidade cobre também a certidão de óbito de quem for reconhecidamente pobre e de qualquer pessoa, no caso do primeiro registro do fato. Já pedidos posteriores, como segunda via anos depois, seguem regra diferente, tratada no tópico seguinte.
Segunda via e outros atos: quando a gratuidade não se aplica
A isenção de custas vale para o ato inicial de registro e a certidão emitida naquele momento. Se a família perder o documento e precisar de nova via meses ou anos depois, o cartório pode cobrar emolumentos normais, a menos que o interessado se enquadre na gratuidade por hipossuficiência, prevista para quem se declara pobre e não pode arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de atos registrais é feita por simples afirmação escrita, sem necessidade de processo judicial. O art. 30 da Lei 6.015/1973 e a legislação de custas estaduais definem esse procedimento, que os cartórios são obrigados a aceitar quando a pessoa afirma não ter condição de pagar.
O que fazer se o cartório cobrar indevidamente
Quando o oficial exige pagamento pelo primeiro registro de nascimento ou pela primeira certidão, o caminho mais rápido é apresentar por escrito o pedido de gratuidade citando a Lei 9.534/1997, já que a recusa em aceitar a isenção configura descumprimento de norma federal. Persistindo a cobrança, cabe reclamação à corregedoria do tribunal de justiça do estado, órgão responsável por fiscalizar cartórios extrajudiciais.
Em situações de recusa reiterada, também é possível levar o caso ao juiz corregedor permanente da serventia ou à Defensoria Pública, que orienta gratuitamente sobre o procedimento cabível contra o oficial que insiste em cobrar por ato isento.
Perguntas frequentes
A gratuidade vale para registrar um bebê que já nasceu há meses?
Sim: o registro tardio de nascimento também está incluído na isenção da Lei 9.534/1997, independentemente de quanto tempo passou desde o parto.
Preciso levar advogado ao cartório para pedir a gratuidade?
Não. A gratuidade do primeiro registro e da primeira certidão é automática por lei e não depende de petição, processo ou representação por advogado.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.