Filho por reprodução assistida: como registrar em nome do casal
O registro de criança gerada por reprodução assistida pode ser lavrado sem autorização judicial prévia quando os pais comparecem e apresentam os documentos exigidos pelo Provimento CNJ 149/2023. A lista muda conforme a técnica seja heteróloga, haja gestação por substituição ou uso post mortem de material biológico.
Comparecimento e forma do assento
O art. 512 do Provimento CNJ 149/2023 determina a inscrição no Livro A com o comparecimento de ambos os pais. Se forem casados ou viverem em união estável, um deles pode comparecer sozinho com a documentação completa. Em casal homoafetivo, o assento traz os nomes dos ascendentes sem distinção entre ascendência paterna e materna.
A regra elimina a necessidade de adoção apenas para constituir a filiação decorrente do projeto parental documentado, mas não dispensa a conferência dos requisitos registrais.
Documentos exigidos pela norma
A Declaração de Nascido Vivo é indispensável. Na reprodução heteróloga, também se apresenta instrumento subscrito pelo diretor técnico da unidade de reprodução humana, com firma reconhecida, que informe a técnica heteróloga e identifique os beneficiários. Certidão de casamento ou prova formal de união estável é apresentada quando houver.
Não é correto substituir esses requisitos por uma declaração genérica de qualquer médico ou afirmar que um termo de consentimento informado é, em todos os casos, o documento central exigido pelo art. 513.
Gestação por substituição e reprodução post mortem
Na gestação por substituição, o registro não traz o nome da parturiente como ascendente e deve ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero sobre a filiação. Na reprodução assistida post mortem, exige-se autorização prévia específica da pessoa falecida para uso do material biológico, por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Esses documentos tratam de situações diferentes e não devem ser confundidos com a declaração técnica exigida na reprodução heteróloga.
Doador, recusa e falta de documentos
O conhecimento da ascendência biológica do doador não cria, por si, vínculo de parentesco nem seus efeitos jurídicos com a criança. Se a documentação do capítulo estiver completa, o registrador não pode recusar o nascimento; a recusa deve ser comunicada ao juiz competente para as providências disciplinares cabíveis.
Se faltar documento obrigatório ou houver conflito real sobre o projeto parental, é preciso obter exigência fundamentada e seguir a via registral ou judicial adequada, sem prometer que um laudo adicional resolverá qualquer caso.
Perguntas frequentes
Casal não casado pode fazer o registro?
Sim. A norma passou a exigir certidão de casamento ou prova formal de união estável somente quando houver; sem esse vínculo formal, ambos os pais devem comparecer com os demais documentos cabíveis.
Conhecer a identidade do doador cria paternidade ou maternidade?
Não por si só. O art. 513, § 3º, separa o conhecimento da ascendência biológica do reconhecimento de parentesco e de seus efeitos jurídicos.
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