Dívidas que a lei do superendividamento não alcança

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Nem toda dívida cabe no guarda-chuva da repactuação de dívidas de consumo. O art. 54-A do CDC, ao definir o superendividamento, já delimita o alcance da proteção às dívidas de consumo exigíveis e vincendas — e uma parte relevante do que pesa no orçamento das famílias simplesmente não é dívida de consumo, ficando de fora por definição, antes mesmo de qualquer exclusão específica.

Tributos e pensão alimentícia não são dívida de consumo

O §2º do art. 54-A explica que as dívidas alcançadas pela lei englobam compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo — operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada. Tributos (IPTU, IPVA, imposto de renda) e pensão alimentícia não nascem de uma relação de consumo: são obrigações de outra natureza, com regime de cobrança e de proteção próprios, e por isso não entram na audiência de conciliação do art. 104-A nem no cálculo do mínimo existencial dentro desse rito.

Dívidas por fraude e bens de luxo também ficam fora

O §3º do mesmo artigo exclui do capítulo as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar e as decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. A lei protege quem se endividou de boa-fé tentando sustentar o consumo básico da família, não quem agiu de má-fé ou contraiu dívida claramente incompatível com sua realidade financeira.

Garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural

Mesmo dentro das dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022 tira do cálculo de preservação do mínimo existencial as parcelas de financiamento e refinanciamento imobiliário, os empréstimos com garantia real, os contratos com fiança ou aval, o crédito rural, os tributos e despesas condominiais vinculados a imóvel do próprio consumidor, o crédito consignado — regido por lei específica — e as operações de antecipação ou cessão de recebíveis. Essas dívidas até podem ter origem numa relação de consumo, mas seguem regras próprias, separadas do rito coletivo de repactuação.

Quem está organizando as próprias dívidas para pedir a repactuação, por exemplo, precisa separar mentalmente essas duas listas: de um lado, cartão, empréstimo pessoal e financiamento de bens de consumo comuns, que cabem no pedido; de outro, tributo, pensão e dívidas com garantia real, que exigem tratamento à parte — e, quando há dúvida sobre onde uma dívida específica se encaixa, vale levar o caso para análise individual antes de montar o pedido de repactuação.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.