O que restou do direito ao esquecimento depois do julgamento do STF
Quem ouve falar em direito ao esquecimento costuma imaginar um mecanismo pronto para apagar da internet uma notícia antiga, verdadeira, mas incômoda: um processo arquivado, uma acusação que não virou condenação, um episódio de vida que a pessoa preferia deixar para trás. O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa expectativa de frente no julgamento do Tema 786 e chegou a uma conclusão que surpreende parte do público: não existe, no ordenamento brasileiro, um direito autônomo de impedir a divulgação de fato verídico só porque o tempo passou. Isso não significa, porém, que toda tentativa de remoção esteja fadada ao fracasso — o caminho jurídico mudou de nome e de fundamento.
O caso Aida Curi e a tese fixada no Tema 786
O julgamento nasceu de uma ação movida pela família de Aida Curi, jovem assassinada no Rio de Janeiro em 1958, contra uma emissora de televisão, depois que um programa de reconstituição de crimes reencenou o caso décadas depois. Os familiares alegavam que a reconstituição reabriu uma dor superada e buscavam reconhecer um direito de não ver o passado trazido de volta ao público.
Em 2021, o STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese no Recurso Extraordinário 1.010.606, Tema 786: é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Na prática, o tribunal afastou a existência de um direito genérico e automático de apagamento baseado apenas na passagem do tempo, prestigiando a liberdade de expressão e de informação como regra.
O que a decisão não fechou: ilicitude, dados pessoais e desindexação
A própria tese do STF ressalva que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão continuam sujeitos a controle, caso a caso, à luz de parâmetros constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a privacidade — todos amparados pelo art. 5º, X, da Constituição. Isso mantém de pé, por exemplo, a discussão sobre dano moral quando a publicação é falsa, distorcida de forma enganosa ou expõe detalhes desnecessários e vexatórios sem relação com o interesse público da informação; nesses casos, o fundamento é a possível ilicitude concreta, e não a passagem do tempo isoladamente.
Há ainda uma frente distinta, que a tese do STF não abrange diretamente: o tratamento de dados pessoais por empresas e plataformas, regido pela Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 18, VI, da LGPD assegura ao titular o direito de pedir a eliminação de dados pessoais tratados com base em consentimento, fora das hipóteses do art. 16 da mesma lei — algo bem diferente de pedir que um veículo de imprensa apague uma matéria jornalística sobre fato de interesse público. A desindexação de resultados de busca também não se confunde com a remoção na fonte: ela dificulta a localização do conteúdo sem apagar a publicação, mas seu cabimento depende dos fundamentos e das circunstâncias examinados no caso concreto.
Perguntas frequentes
Depois do Tema 786, ainda existe algum caso em que peço remoção de conteúdo antigo verdadeiro?
Sim, mas não com fundamento em direito ao esquecimento isolado: o pedido precisa se apoiar em ilicitude da publicação, em violação de dados pessoais nos termos da LGPD ou na ausência de interesse público atual, analisada caso a caso pelo juiz.
Empresas de internet podem apagar meus dados pessoais mesmo que a notícia continue publicada?
Podem, em tese, quando o dado foi tratado com base em consentimento e não se enquadra nas exceções do art. 16 da LGPD, mas isso não obriga o veículo de imprensa a remover a matéria jornalística que mencionou o fato.
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