Recurso Especial 2.173.908, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.908 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção de conteúdo na internet, indicação de urls específicas e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve determinação genérica de remoção de conteúdo. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC, e do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido, sendo inviável a imposição de obrigação genérica de exclusão. 6. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a ordem judicial determinou a exclusão de URLs específicas, não havendo determinação genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da matéria fática para superar a conclusão do acórdão recorrido quanto à especificidade das URLs é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam natureza condenatória e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, REsp n. 1.882.584/DF, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 931342, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.908, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.908 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.173.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931342 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre remoção de conteúdo na internet, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.908?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931342, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931342 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de remoção de conteúdo na internet em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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