Parceiro comercial recebeu e não repassou: como obrigá-lo a prestar contas
Você desconfia, mas não sabe quanto. Um representante recebeu pagamentos de clientes em nome da sua empresa, um parceiro operou uma conta conjunta, um intermediário intermediou vendas e ficou com a arrecadação. Há repasses, há descontos que ninguém explica, e não existe planilha confiável. Cobrar um valor que você não consegue afirmar é o caminho mais rápido para perder a ação. Para esse cenário exato o Código de Processo Civil reservou um procedimento em duas fases: primeiro se apura, depois se cobra.
Quem administra recursos alheios tem o dever de prestar contas
O dever nasce da relação jurídica, não de cláusula contratual expressa. Em mandato, o art. 668 do Código Civil é explícito: o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O art. 669 complementa com uma regra que costuma resolver disputas: o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha obtido para o constituinte. E o art. 670 impõe juros sobre somas que ele devia entregar, ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito próprio, contados do momento do abuso.
Esse desenho se estende, na prática comercial, a quem recebe por conta de outra empresa — representantes, intermediários, gestores de carteira de clientes, parceiros que operam faturamento conjunto. O elemento comum é administrar valor que não é seu.
A primeira fase e os quinze dias do art. 550
O art. 550 abre o procedimento: quem afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.
O §1º impõe um cuidado na inicial que muitos ignoram: o autor precisa especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o pedido com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Não basta dizer que desconfia; é preciso demonstrar a relação de administração de valores.
Se o réu não contestar, o §4º remete ao julgamento antecipado. E o §5º define a consequência da procedência: a decisão condena o réu a prestar as contas em quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Essa sanção é a alavanca central do procedimento. Quem se recusa a prestar contas perde o direito de discutir as contas do adversário.
Contas não são planilha solta: a forma exigida no art. 551
O art. 551 estabelece que as contas do réu sejam apresentadas na forma adequada, especificando receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver.
Havendo impugnação específica e fundamentada do autor, o §1º autoriza o juiz a fixar prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Já o §2º exige que as contas do autor, quando for ele a apresentá-las, venham instruídas com os documentos justificativos e indiquem o respectivo saldo.
A regra do §3º do art. 550 fecha o sistema: a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Impugnação genérica não abre a discussão.
Segunda fase: o saldo vira título executivo judicial
Prestadas as contas, o §2º do art. 550 dá ao autor quinze dias para se manifestar, e o processo prossegue na forma do procedimento comum.
O desfecho está no art. 552: a sentença apura o saldo e constitui título executivo judicial. É esse o ponto que torna o procedimento eficiente — encerrada a apuração, não é preciso ajuizar nova ação de cobrança. Passa-se direto ao cumprimento de sentença, com penhora.
O saldo pode ser favorável ao autor ou ao réu. Não é raro que a apuração revele despesas legítimas maiores do que o esperado, e o resultado seja menor do que a expectativa inicial — ou até negativo.
Administradores nomeados em processo seguem outra porta
O art. 553 trata separadamente das contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador nomeado em processo: elas são prestadas em apenso aos autos em que houve a nomeação.
O parágrafo único prevê medidas específicas se o administrador condenado a pagar o saldo não o fizer no prazo legal: destituição, sequestro dos bens sob sua guarda, glosa do prêmio ou da gratificação e as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Esse regime não se aplica ao parceiro comercial comum, mas serve de referência ao intérprete sobre a seriedade com que a lei trata a administração de bens alheios.
Quando exigir contas é o pedido errado
Há um contrapeso importante, e ignorá-lo custa tempo. Se o valor devido é certo e documentado — comissão de percentual conhecido sobre vendas identificadas, por exemplo —, o pedido adequado é a cobrança direta, e não a exigência de contas.
O procedimento também tende a não avançar quando o autor não demonstra a relação de administração: parceiro que compra e revende por conta própria não presta contas, porque o dinheiro recebido é dele. O mesmo vale para quem simplesmente deve por contrato, sem ter recebido nada em nome do credor.
E há o risco de resultado invertido: apuradas as contas, o saldo pode revelar crédito a favor do réu, que se torna exequível contra quem iniciou a ação.
A distribuidora e o representante com maquininha própria
Uma distribuidora de cosméticos trabalhava com um representante autônomo que atendia salões em três cidades. Com o tempo, ele passou a receber pagamentos diretamente, por meio de maquininha em nome dele, alegando que os salões preferiam assim, e repassava valores irregulares, sem demonstrativo.
A distribuidora reuniu contratos de representação, notas fiscais emitidas contra os salões, extratos dos repasses e mensagens em que o representante confirmava recebimentos. Com esse conjunto, ajuizou a ação de exigir contas relativa ao período em que a arrecadação passou pelas mãos dele.
Citado, o representante apresentou contas incompletas, sem documentos de várias despesas alegadas. A impugnação específica levou à determinação de juntada dos comprovantes, e o saldo apurado se tornou título executivo judicial.
Se a distribuidora tivesse ajuizado cobrança de valor arbitrado por estimativa, a ação provavelmente teria naufragado por falta de liquidez do pedido.
Definir se o caso comporta exigência de contas ou cobrança direta, e montar a inicial com a demonstração da relação de administração, é análise que empresas costumam contratar de advogado particular, com contratos, extratos e mensagens revisados em formato eletrônico.
Perguntas frequentes
Existe prazo para exigir contas de um período antigo?
A pretensão de exigir contas se submete aos prazos gerais de prescrição do Código Civil, contados conforme a natureza da relação e o momento em que o dever de prestá-las se tornou exigível. Períodos muito antigos costumam ser atacados por prescrição já na contestação, o que recomenda não postergar a providência.
O réu pode ser obrigado a entregar documentos antes da sentença?
Pode. Além da determinação prevista no §1º do art. 551 para lançamentos impugnados, o autor pode requerer exibição de documentos e, quando necessário, o juiz pode determinar exame pericial na forma do §6º do art. 550.
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