O cliente não devolveu a duplicata assinada: e agora, como cobrar?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

É comum: a empresa entrega a mercadoria, emite a duplicata, envia para o comprador assinar e reconhecer a dívida — e a duplicata simplesmente não volta. Sem má-fé declarada, sem recusa formal, o título fica parado numa gaveta ou numa caixa de e-mail, e o vendedor fica sem saber se ainda pode cobrar por aquele documento. A Lei 5.474/1968 previu essa situação. A duplicata não devolvida e não aceita ainda pode ser cobrada, mas por um caminho diferente do título aceito: o protesto por indicação, sustentado pela prova de que a mercadoria foi entregue ou o serviço, prestado.

Por que a falta de devolução não elimina o direito de cobrar

O artigo 13 da Lei 5.474/1968 estabelece que a duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Ou seja, o legislador já previu que o comprador poderia simplesmente reter o título sem assinar e sem devolver — e, para essa hipótese específica, criou o protesto por indicação, feito com base apenas nas informações do título mantidas pelo próprio vendedor, sem depender da apresentação física do papel.

O comprovante de entrega: o documento que substitui o aceite

A falta de aceite não impede a execução, mas exige os requisitos cumulativos do art. 15, II: protesto, documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria — ou a efetiva prestação do serviço — e ausência de recusa comprovadamente fundada nas hipóteses legais. Canhoto, registro logístico idôneo, confirmação eletrônica ou outro documento vinculado à operação podem cumprir a função conforme o caso.

Sem esse conjunto, a duplicata não aceita perde a força executiva. O crédito subjacente ainda pode ser discutido por ação monitória ou de cobrança, com cognição mais ampla, mas não se deve apresentar a via executiva como automática.

O passo a passo prático: do protesto à execução

Reunidos a fatura, os dados da duplicata não devolvida e o comprovante de entrega ou de prestação, o credor pode apresentar as indicações ao Tabelionato de Protesto, que examina a forma e intima o devedor. Pago o débito nesse intervalo, o protesto é evitado; não pago, o protesto se consuma e passa a servir de base para a ação de execução.

Quando a cobrança sem aceite não prospera

O caminho não é automático. Se o comprador recusou formalmente o aceite por um dos motivos legais — mercadoria com vício, quantidade divergente da fatura ou diferença de preço combinado — a duplicata deixa de espelhar uma obrigação líquida e o protesto pode ser questionado e até cancelado judicialmente. O credor que ignora uma divergência real de qualidade ou quantidade e insiste na cobrança corre o risco de responder por protesto indevido.

Um exemplo de rotina comercial

Uma distribuidora entrega equipamentos a uma revenda, emite a duplicata com vencimento em 45 dias e envia por e-mail para assinatura. Passado o prazo, sem retorno e sem pagamento, a distribuidora reúne a nota fiscal, o comprovante de recebimento assinado pelo funcionário da revenda no ato da entrega e a duplicata, e leva o conjunto a protesto por falta de aceite e de pagamento. O tabelionato intima a revenda. Se houver pagamento dentro do prazo legal, o protesto não é registrado; sem pagamento ou ordem impeditiva, a certidão poderá integrar a instrução de eventual execução, desde que os demais requisitos também estejam presentes.

Quando houver resistência do devedor ou dúvida sobre os documentos, a análise prévia deve confrontar fatura, dados da duplicata, prova da entrega ou do serviço e eventual recusa. O exame reduz o risco de levar a protesto crédito controvertido, sem prometer que a cobrança será válida ou bem-sucedida.

Perguntas frequentes

É preciso apresentar a duplicata original para protestar sem aceite?

Não; a lei permite o protesto por simples indicação do portador, com base nas informações do próprio título, quando ele não foi devolvido pelo comprador.

Duplicata sem aceite serve para pedir falência do devedor?

Pode integrar um pedido fundado no art. 94, I, somente se reunir os requisitos cambiais, o protesto para fim falimentar e obrigações líquidas materializadas em títulos executivos cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos. A prova de entrega ou do serviço continua necessária na rota da duplicata não aceita, e os demais requisitos da Lei 11.101/2005 devem ser examinados.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.