Quando o preço do fornecedor exclusivo da rede configura abuso
A diferença aparece na planilha antes de aparecer no discurso. O insumo que a rede obriga a comprar de um fornecedor homologado sai por um valor bem acima do que três concorrentes cobram pelo mesmo item, com a mesma especificação. Multiplicado pelo consumo mensal, esse sobrepreço come uma fatia relevante da sua margem — e, ao contrário dos royalties, ninguém o chamou de taxa. Exclusividade de fornecimento é legítima em franquia e cumpre função real de padronização. O que se discute aqui é outra coisa: o uso da exclusividade para extrair do franqueado uma remuneração que nunca foi apresentada como tal.
A cláusula é lícita, e a Circular tinha de detalhá-la
A Lei 13.966/2019 trata do tema no inciso XII do art. 2º, ao exigir informações claras e detalhadas quanto à obrigação de o franqueado adquirir bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo a relação completa desses fornecedores.
Duas exigências saem daí e costumam ser subestimadas. A informação precisa ser detalhada, o que afasta a menção genérica a "fornecedores homologados". E a relação de fornecedores precisa ser completa — lista com um único nome, sem qualquer alternativa, deveria ter sido apresentada assim desde o início, porque muda a avaliação do negócio.
Há um segundo dispositivo que quase nunca é invocado e deveria. O inciso IX manda informar as taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as bases de cálculo e o que remuneram. Sobrepreço cobrado por fornecedor ligado à rede é, em substância, valor pago a terceiro indicado — e, quando não informado, fica fora do que a lei mandou revelar.
Onde a margem do fornecedor vira remuneração disfarçada
O caso mais delicado é o do fornecedor que pertence ao mesmo grupo econômico da franqueadora, ou que lhe paga comissão por volume. Aí o preço praticado deixa de ser resultado de negociação de mercado e passa a incorporar uma parcela de remuneração da rede.
Não há ilicitude em a franqueadora ganhar na cadeia de suprimentos; há ilicitude em fazê-lo sem informar. O art. 422 do Código Civil cobra dos contratantes probidade e boa-fé ao longo de toda a vida do contrato, da negociação ao cumprimento, e o dever de informação nasce exatamente daí quando a lei específica já traçou o mesmo caminho.
Um exemplo concreto: em uma rede de alimentação, o franqueado descobre que a embalagem obrigatória vem de uma distribuidora cujo quadro societário coincide com o da franqueadora, com preço quarenta por cento acima do praticado por fabricantes que atendem à mesma especificação técnica. O que se discute não é a padronização da embalagem — é a diferença de preço que ninguém apresentou como custo da franquia.
O que a legislação concorrencial acrescenta
O § 3º do art. 36 da Lei 12.529/2011 arrola práticas que, presentes os pressupostos do caput, configuram infração à ordem econômica. Duas interessam diretamente: o inciso XVIII trata de subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, e o inciso XIX, de exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
A leitura precisa ser honesta. Esses incisos não transformam toda exclusividade de fornecimento em infração: o próprio caput condiciona a caracterização a efeitos como limitar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante. A análise é de efeitos, não automática, e leva em conta o tamanho da rede no mercado em que atua.
Na prática, esse fundamento serve melhor como argumento de pressão e como base de representação à autoridade de defesa da concorrência do que como fundamento único de uma ação individual de revisão de contrato.
Montando a comparação que sustenta a reclamação
Nada convence mais do que uma tabela bem feita. Reúna:
- Três orçamentos de fornecedores distintos para o mesmo item, com ficha técnica idêntica, prazo de entrega e condição de pagamento comparáveis. Especificação diferente derruba a comparação.
- Série histórica das notas fiscais de entrada do fornecedor obrigatório, para mostrar a evolução do preço ao longo do contrato.
- Consulta pública ao quadro societário do fornecedor e da franqueadora, que revela vínculo entre as empresas quando ele existe.
- Cópia da relação de fornecedores apresentada na Circular, para verificar se ela era realmente completa.
- Demonstrativo do impacto na margem, item a item, com o volume mensal efetivamente consumido.
Esse conjunto muda o tom da conversa com a rede: sai do terreno da reclamação e entra no da evidência.
Pedido de homologação: o caminho que costuma funcionar
A maioria dos contratos prevê procedimento para aprovação de novos fornecedores. Use-o formalmente, indicando o fornecedor candidato, anexando ficha técnica, amostras e certificações, e pedindo resposta em prazo determinado.
Duas coisas podem acontecer, e ambas ajudam. Se a rede homologa, o problema se resolve e a margem volta. Se a rede recusa, ela precisará justificar tecnicamente a recusa — e recusa sem justificativa, ou justificada apenas por "política interna", é exatamente o elemento que faltava para demonstrar que a exclusividade está servindo a outra finalidade.
Quando não há procedimento no contrato, o pedido escrito cumpre a mesma função. Guarde o protocolo e o silêncio, se for o caso. Reunidos contrato, Circular, orçamentos e o histórico de pedidos de homologação, uma avaliação por advogado que atue com contratos de rede franqueada, feita com o material trocado por meio digital, indica se o caso comporta renegociação, ação de obrigação de fazer ou representação à autoridade concorrencial.
Quando o preço mais alto tem explicação legítima
Comparação mal feita é o erro mais comum. Insumo com formulação exclusiva, produto com certificação específica exigida pela rede, embalagem com projeto próprio ou item que carrega custo logístico de entrega em toda a malha não se comparam com o similar mais barato do mercado.
Também entra na conta o valor da escala. Um contrato central de fornecimento pode embutir garantia de abastecimento, troca de mercadoria avariada, prazo de pagamento estendido e assistência técnica — benefícios que o fornecedor local barato não oferece e que têm preço.
Por fim, o franqueado que assinou conhecendo a lista de fornecedor único, com a informação detalhada como manda o inciso XII, terá dificuldade em alegar surpresa. A discussão viável, nesse cenário, deixa de ser sobre a validade da exclusividade e passa a ser sobre o aumento posterior de preço sem contrapartida — assunto que se resolve com dados, e não com teses.
Perguntas frequentes
Posso comprar fora da rede enquanto discuto o preço?
Não sem autorização. Compra paralela em contrato com exclusividade configura descumprimento e costuma acionar multa, além de fragilizar toda a sua argumentação. O caminho é pedir homologação de alternativa e registrar a recusa.
A franqueadora precisa mostrar quanto ganha com o fornecedor indicado?
A lei exige que os valores pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados sejam informados na Circular, com base de cálculo e finalidade. Quando existe comissão sobre o volume comprado, essa informação integra o que deveria ter sido revelado antes da assinatura.
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