O que é o casamento nuncupativo e quando ele vale
Um casal decide se casar às pressas porque um dos dois está internado, sem previsão de melhora, e não há tempo hábil para o rito comum de habilitação. O Código Civil chama essa situação de casamento nuncupativo, também conhecido como casamento in extremis, e prevê um procedimento simplificado exatamente para não deixar a urgência impedir a formalização. A validade desse casamento não depende da presença de padre, juiz de paz ou qualquer autoridade celebrante: depende de testemunhas e de um procedimento de confirmação que só se completa depois, perante a Justiça.
Os requisitos para celebrar o casamento nuncupativo
A lei exige três condições simultâneas. Primeiro, que um dos nubentes esteja em iminente risco de vida — não basta doença grave, é preciso que a morte pareça próxima. Segundo, que não seja possível reunir a autoridade que normalmente celebraria o casamento, nem seu substituto. Terceiro, seis testemunhas presentes ao ato, sem parentesco em linha reta com o casal e sem parentesco colateral até o segundo grau: um cunhado, por exemplo, ainda pode testemunhar, mas um irmão do noivo não. É esse conjunto, previsto no artigo 1.540 do Código Civil, que distingue o casamento nuncupativo de uma simples promessa feita à beira do leito.
O que as seis testemunhas precisam fazer depois da celebração
A celebração em si não encerra o processo. O artigo 1.541 do Código Civil determina que as testemunhas procurem a autoridade judicial mais próxima dentro de dez dias e declarem, sob termo, que foram chamadas pelo próprio enfermo, que ele parecia correr risco de vida mas mantinha pleno juízo, e que os dois manifestaram, livremente, a vontade de se casar. A partir daí, o juiz tem quinze dias para apurar, ouvidos os interessados que se manifestarem, se o casal já reunia as condições para um casamento comum; confirmada a regularidade, o casamento é reconhecido com efeitos retroativos à data da celebração.
O papel da Lei de Registros Públicos nesse reconhecimento
A Lei 6.015/1973, no capítulo dedicado ao casamento em iminente risco de vida, disciplina o lado cartorário da mesma história: depois de ouvido o Ministério Público e afastada a existência de impedimento, a decisão do juiz fica sujeita a recurso, e só gera o registro definitivo no livro de casamento depois de transitar em julgado. Enquanto isso não ocorre, o casamento permanece numa situação de pendência, celebrado mas ainda não confirmado.
Quando o casamento nuncupativo não se confirma
Nem toda cerimônia às pressas vira casamento válido. Se as testemunhas não comparecerem no prazo e ninguém pedir a intimação delas, se o juiz verificar que faltava alguma condição essencial, ou se ficar demonstrado que não havia, de fato, risco iminente de morte, o processo de confirmação não avança e o casamento não se completa. Também vale não confundir esse instituto com o casamento por procuração: quem não está em risco de vida pode se casar representado por procurador, mas essa é uma figura distinta, com regras próprias do artigo 1.542 do mesmo Código.
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