Recurso Especial 2.082.969, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.969 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, união estável e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.969 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.969, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial. 2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias. 6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951331, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.969, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.969 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.969 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002, art. 1.829 do Código Civil de 2002, art. 1.725 do Código Civil de 2002 e art. 1.790 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.832 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.082.969 reúne
O REsp 2.082.969 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são comunhão parcial de bens, união estável e casamento e casamento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.082.969 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.969 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951331 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.082.969?
O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951331, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.969 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951331 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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