Ex casou de novo: posso parar de pagar pensão a ela?
Descobrir que o ex-cônjuge, que recebe pensão, agora vive uma nova relação séria costuma trazer a pergunta imediata: continuo pagando? A lei responde com uma causa específica de extinção, pensada exatamente para isso. Mas, como quase tudo em alimentos, o fim do pagamento não acontece sozinho, e agir cedo demais pode trazer problema. Este guia explica a regra do art. 1.708, por que ela não é automática e como encerrar a pensão com segurança.
A causa de extinção do art. 1.708
O art. 1.708 do Código Civil estabelece que cessa o dever de prestar alimentos ao ex quando este se casa novamente, passa a viver em união estável ou em concubinato. A razão é simples: a nova relação assume o amparo econômico que antes se buscava no ex-cônjuge. Não faria sentido manter o antigo parceiro pagando quando outro vínculo passou a sustentar a pessoa.
Essa regra vale para a pensão entre ex-cônjuges, não para a pensão dos filhos. O novo casamento do genitor que recebe alimentos em nome dos filhos não extingue a pensão das crianças, que têm direito próprio. Por isso o pai deve separar mentalmente as duas obrigações: uma pode terminar, a outra segue firme.
Por que a extinção não é automática
Ainda que a lei preveja a cessação, o desconto ou o pagamento não param sozinhos no dia em que o ex se casa. É preciso levar o fato ao juiz e obter a exoneração com base no art. 1.699 do Código Civil, dando à outra parte a chance de se manifestar. Só a partir dessa decisão o pagamento cessa com respaldo.
Parar por conta própria, na base do "soube que ela está morando com alguém", é arriscado: se a nova união não se comprova, ou se a informação está errada, o devedor acumula dívida alimentar. O caminho seguro é primeiro provar, depois deixar de pagar. Reunir a prova antes de agir protege quem paga de uma cobrança futura por período pago a menos.
Como provar a nova união estável
A união estável nem sempre tem um documento formal, o que torna a prova o ponto sensível. Servem indícios que demonstrem convivência pública, contínua e com intenção de constituir família:
- Endereço comum, contas e correspondências no mesmo domicílio.
- Fotos e publicações que revelem a convivência estável.
- Testemunhas que atestem a relação como um casal estabelecido.
Namoro esporádico não basta: a causa de extinção pressupõe uma relação com feições de família, equivalente à que justificaria uma nova base de sustento.
Um exemplo de exoneração por nova união
Considere um ex-marido que paga pensão à ex-esposa e descobre que ela passou a morar com um novo companheiro, dividindo casa e despesas há mais de um ano. Reunindo comprovantes do endereço comum, registros da convivência e testemunhas, ele ajuíza a exoneração com base no art. 1.708.
Demonstrada a união estável, a pensão é encerrada a partir da decisão. O exemplo é hipotético, mas mostra o ponto essencial: o que encerra a obrigação não é a suspeita, é a prova consistente da nova relação estável.
Quando o pedido pode não vingar
A exoneração é negada quando a alegada nova união não passa de namoro sem estabilidade, quando não há prova da convivência familiar, ou quando o que existe é apenas um relacionamento recente e incerto. A dúvida, nesses casos, favorece a manutenção da pensão.
Como o desfecho depende inteiramente da qualidade da prova da nova relação, montar o pedido com cuidado é decisivo. Um advogado de família pode orientar quais indícios reunir e conduzir a ação de exoneração à distância, evitando tanto o pagamento indevido quanto um pedido frágil que se perde por falta de prova.
Perguntas frequentes
O novo casamento da minha ex encerra também a pensão dos meus filhos?
Não. A causa do art. 1.708 atinge apenas a pensão devida ao ex-cônjuge. A pensão dos filhos tem fundamento próprio, ligado à necessidade deles, e não se extingue porque o genitor que a administra passou a viver com outra pessoa.
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