Desacordo entre os pais sobre o uso de internet pelo filho

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O adolescente de doze anos quer abrir perfil em uma rede social. Na casa do pai, pode; na casa da mãe, não. Cada um sustenta sua posição com argumentos razoáveis, e o filho aprende rápido que basta pedir para quem diz sim. Divergências assim não são detalhe doméstico: envolvem o poder familiar, que os dois titulam ao mesmo tempo. A lei previu esse impasse e criou uma saída específica, bem menos conhecida do que deveria.

O parágrafo único do art. 1.631 resolve o impasse

Ao estabelecer que o poder familiar compete aos pais durante o casamento e a união estável, o Código Civil acrescentou uma regra de desempate no parágrafo único do art. 1.631: divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente repete a solução no art. 21, ao afirmar que o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente.

Nenhum dos dois textos condiciona a via a separação ou divórcio: pais casados, separados ou que nunca conviveram têm o mesmo instrumento. E ele significa que nenhum dos dois impõe a própria vontade por cansaço.

O que o art. 1.634 coloca nas mãos dos dois

O art. 1.634 do Código Civil enumera as competências dos pais quanto à pessoa dos filhos menores, começando por dirigir-lhes a criação e a educação e passando por decisões como o consentimento para viagem ao exterior, a mudança de residência para outro município e a representação ou assistência nos atos da vida civil.

O uso de redes sociais não aparece na lista — a redação vigente é de 2014 e não poderia antecipar cada situação. Mas ele se encaixa sem esforço no primeiro inciso: definir se um filho de doze anos usa determinada plataforma, com quais limites de horário e com que supervisão, é decisão sobre criação e educação.

Uma consequência importante: como a competência é de ambos, o cadastro feito por um dos pais sem o conhecimento do outro não se torna válido pelo fato consumado. Ele pode ser questionado, e a discussão vai para o juízo se o consenso não vier.

Dados de criança na internet e o filtro do art. 14 da LGPD

Existe uma camada adicional que costuma escapar do debate familiar. Pelo art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse; e, tratando-se de criança, o § 1º exige consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

O dispositivo endereça a plataforma, não a família, mas serve de argumento no processo: a lei trata a presença de criança em ambiente digital como decisão consciente de quem responde por ela, não como ato trivial. O mesmo artigo obriga os controladores a informar publicamente que dados coletam e como os usam.

O Estatuto acrescenta o direito ao respeito, que abrange a preservação da imagem, da identidade e da autonomia da criança e do adolescente, no art. 17. Levar esses elementos ao pedido dá a ele densidade que a simples divergência de estilo de criação não teria.

Como se leva a questão ao juízo

O pedido é dirigido à vara de família e descreve a divergência com precisão: qual plataforma, qual idade, qual limite, qual a posição de cada um. Pedido genérico sobre "uso da internet" produz decisão igualmente genérica.

Havendo urgência demonstrada, cabe tutela provisória. É o caso, por exemplo, de perfil aberto com dados de localização visíveis, contato com desconhecidos adultos ou exposição que já rendeu constrangimento na escola. Sem urgência, o caminho ordinário passa pela tentativa de acordo, que nessas questões costuma funcionar melhor do que uma decisão imposta, justamente porque o cumprimento depende do dia a dia nas duas casas.

Um exemplo do que se pode ajustar: idade mínima por plataforma, perfil obrigatoriamente privado, senha compartilhada com os dois pais até determinada idade, tempo diário de uso, proibição de contato com desconhecidos e revisão do combinado a cada aniversário. Como esse tipo de cláusula precisa ser executável e verificável para valer alguma coisa, redigi-la com apoio de um advogado de família evita o acordo bonito no papel e inaplicável na prática — e a negociação costuma ser resolvida por videoconferência entre os dois lados.

Uma advertência final: o juízo não vai administrar o cotidiano da sua família nem arbitrar cada aplicativo novo. Decisões nessa matéria fixam parâmetros; a execução continua sendo dos pais, e conflito recorrente sobre pontos miúdos tende a ser encaminhado para mediação, não para nova sentença.

Perguntas frequentes

Meu filho abriu perfil escondido dos dois. O que fazer?

A supervisão cabe aos pais e independe de decisão judicial. Se um deles resiste a agir e o uso expõe o adolescente a risco concreto, o outro pode levar a questão ao juízo, demonstrando a situação específica.

Posso monitorar as conversas do meu filho adolescente?

A supervisão é dever dos pais, mas convive com o direito do adolescente à privacidade, que cresce com a idade. A medida deve ser proporcional ao risco concreto.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.