Audiência de mediação familiar: o que é e para que serve
Quem é citado em uma ação de família — divórcio litigioso, guarda, alimentos, regulamentação de convivência — recebe, quase sempre, intimação para uma audiência de mediação ou conciliação antes de qualquer outra fase do processo. Não é uma formalidade dispensável: o Código de Processo Civil trata a solução consensual como prioridade nas ações que envolvem relações familiares.
O que o art. 694 do CPC determina
O art. 694 do CPC estabelece que, nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, cabendo ao juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas — psicólogos, assistentes sociais, mediadores — para conduzir a mediação e a conciliação. O art. 695 complementa: recebida a petição inicial, o réu é citado diretamente para a audiência de mediação, não para contestar de imediato.
Mediação e conciliação não são a mesma técnica
A Lei 13.140/2015 disciplina a mediação como método em que um terceiro imparcial facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam a solução — indicado quando há vínculo continuado entre os envolvidos, como no caso de pais que vão continuar a se relacionar por causa dos filhos. A conciliação, por sua vez, é mais usada quando não há vínculo a preservar e o conciliador pode sugerir soluções.
Nas ações de família, a mediação tende a ser a técnica preferencial, justamente porque pai e mãe continuarão exercendo papéis parentais compartilhados depois do processo, mesmo sem viver mais como casal.
É possível não comparecer ou recusar a mediação?
O comparecimento à audiência é obrigatório, e a ausência injustificada pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa. Mas o CPC não obriga ninguém a compor: se uma das partes, já na audiência, manifesta que não deseja se compor, ou que a mediação não é adequada ao caso (por exemplo, quando há histórico de violência doméstica), o processo segue seu rito normal, com apresentação de contestação e instrução da causa.
A lei também permite que a audiência seja dividida em sessões, e que o mediador conduza reuniões separadas com cada parte quando perceber desequilíbrio de poder entre elas, como costuma acontecer em contextos de violência doméstica.
O que acontece se houver acordo
Chegando as partes a um consenso, o acordo é reduzido a termo e homologado pelo juiz, tendo o mesmo valor de uma sentença — pode ser executado se descumprido depois. Não havendo acordo, o processo prossegue normalmente, sem que a tentativa frustrada prejudique qualquer das partes ou seja usada como argumento contra quem não cedeu.
Perguntas frequentes
Advogado precisa acompanhar a audiência de mediação?
Sim, a presença do advogado é recomendável e, em muitas ações de família, exigida pelo juízo, já que o acordo formado ali terá efeito de sentença.
A mediação é gratuita?
Quando conduzida no âmbito do próprio fórum, por mediadores do Judiciário ou do Cejusc, não há custo adicional às partes além das custas processuais já devidas.
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