O que é violência patrimonial contra a mulher
Reter o cartão da mulher, destruir seus documentos ou impedir o acesso a bens que lhe pertencem também é violência doméstica, mesmo sem qualquer contato físico. A Lei nº 11.340/2006 trata esse controle econômico como forma própria de violência e prevê medidas específicas para devolver à mulher o que é dela.
O que a lei enquadra como violência patrimonial
O art. 7º, IV, define violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher. Entram nesse conceito situações como esconder a carteira de trabalho, cancelar cartões sem justificativa, vender bens em comum sem consentimento ou impedir o acesso da mulher à própria renda.
As medidas do art. 24 para proteger o patrimônio da vítima
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o art. 24 permite ao juiz determinar, liminarmente, a restituição de bens indevidamente subtraídos, a proibição temporária de vender, comprar ou alugar propriedade em comum sem autorização judicial expressa e a suspensão de procurações que a mulher tenha outorgado ao agressor. O parágrafo único do mesmo artigo ainda determina que o juiz oficie o cartório competente para tornar essas restrições efetivas perante terceiros.
Por que documentar a retenção ajuda o pedido
Como esse tipo de violência costuma ser silenciosa, vale reunir o que for possível: extratos que mostrem movimentações não autorizadas, mensagens em que o agressor admite reter bens ou documentos, e a lista do que foi subtraído ou destruído. Isso não é pré-requisito para pedir a medida — o relato à autoridade policial já é suficiente para o juiz decidir —, mas ajuda a tornar a restituição de bens mais rápida e precisa.
Perguntas frequentes
A violência patrimonial dá direito a alimentos provisórios?
Pode dar. Além da restituição de bens do art. 24, o art. 22, V, permite ao juiz fixar alimentos provisionais na própria medida protetiva quando a mulher ficou sem acesso a recursos por causa da retenção patrimonial.
E se o agressor já vendeu o bem retido?
Nesse caso a restituição em espécie deixa de ser possível e a discussão sobre indenização ou compensação financeira normalmente segue para a ação de partilha ou para pedido de reparação civil, fora do rito sumário da medida protetiva.
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