Escritura única para reconhecer e extinguir a união estável
Sete anos juntos, um apartamento comprado no meio do caminho, nenhum papel assinado. A relação terminou e agora aparece um problema que ninguém previu: para dividir o que foi construído, é preciso primeiro provar que a união existiu. A solução notarial para esse impasse é elegante e pouco conhecida. Em uma única escritura pública, o casal declara a existência da união estável, delimita seu período e, no mesmo ato, a extingue com a partilha do patrimônio comum. Reconhecimento e dissolução caminham juntos porque, sem o primeiro, o segundo não teria objeto.
Um ato, dois efeitos
A base material é o art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável como entidade familiar sempre que a convivência for pública, contínua, duradoura e voltada a constituir família. Note que o dispositivo não exige registro, contrato ou prazo mínimo: a união existe pelos fatos, e a escritura apenas os declara.
A base processual está no art. 733 do Código de Processo Civil, que admite a extinção consensual de união estável por escritura pública quando não houver nascituro nem filhos incapazes e observados os requisitos legais. O § 1º acrescenta que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, além de servir para levantamento de importância depositada em instituição financeira.
A Resolução CNJ 35/2007 é o texto que orienta os serviços notariais e de registro na aplicação dessa via administrativa, disciplinando como inventário, partilha, separação e divórcio consensuais são praticados fora do processo judicial. É dela que vêm boa parte das exigências uniformes que você encontrará no balcão.
O que o tabelião confere antes de lavrar
A escritura não é um formulário. O tabelião examina se os pressupostos estão presentes e recusa o ato quando não estiverem. Prepare-se para apresentar:
- Documentos de identidade e CPF dos dois, com estado civil compatível — pessoa casada só pode estar em união estável se separada de fato ou judicialmente, conforme o § 1º do art. 1.723.
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas, que comprovam o estado civil declarado.
- Documentação dos bens a partilhar: matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos, contratos, dados das quotas societárias.
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver, para demonstrar que nenhum deles é incapaz.
O ato só se perfaz com advogado ou defensor público assistindo as partes: o § 2º do art. 733 determina que o tabelião só lavre a escritura se os interessados estiverem assistidos, constando a qualificação e a assinatura do profissional. Como as cláusulas de período e de partilha precisam ser redigidas com precisão antes da assinatura, é comum que essa minuta seja negociada com antecedência entre os dois lados, por meios digitais, e levada pronta ao cartório.
As datas definem o que se divide
Este é o núcleo do documento e o item que mais gera litígio quando mal escrito. A escritura precisa dizer quando a união começou e quando terminou, porque o patrimônio comum é exatamente o que foi adquirido nesse intervalo.
Sem contrato escrito, incidem sobre as relações patrimoniais dos companheiros, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens — regra do art. 1.725 do Código Civil. Isso significa que bens anteriores ao início da união, heranças e doações recebidas individualmente ficam de fora, enquanto o adquirido onerosamente durante o período se comunica.
Um exemplo mostra o peso da data. Se o imóvel foi comprado em março e a união começou em janeiro do mesmo ano, ele é comum; se o casal declarar como início o mês de junho, o mesmo imóvel passa a ser bem particular de quem o comprou. Não é detalhe: é a diferença entre metade e nada. Por isso a data declarada deve corresponder à realidade e, quando possível, ser sustentada por elementos objetivos — contrato de locação conjunta, contas no mesmo endereço, inclusão como dependente, correspondência.
O fim da convivência costuma ser fixado na separação de fato, e não na data da assinatura. Também aqui vale escrever o que aconteceu, e não o que seria conveniente.
Partilha, dívidas, nome e alimentos
Além das datas, o ato descreve a divisão do patrimônio. Bens podem ser partilhados em partes iguais, atribuídos integralmente a um com compensação ao outro, ou mantidos em condomínio com regra de administração e prazo para venda.
As dívidas contraídas em proveito comum também entram na conta e devem ser mencionadas — silenciar sobre elas não as elimina e costuma render discussão posterior. Quanto a alimentos entre companheiros, eles podem ser dispensados reciprocamente ou fixados, com valor, forma de pagamento e prazo definidos no próprio instrumento.
Se um dos dois passou a usar o sobrenome do outro, a escritura pode tratar da retomada do nome anterior. E se a união estava registrada no registro civil de pessoas naturais, a extinção também precisa ser averbada nesse assento — a Lei de Registros Públicos disciplina esses atos e é ela que dá coerência ao histórico registral da pessoa.
Quando o cartório não pode lavrar
A via notarial se fecha em algumas situações, e conhecê-las evita uma viagem inútil.
A primeira e mais comum: existência de filho menor ou incapaz do casal, ou de nascituro. Nessa hipótese, guarda, convivência e alimentos exigem participação do Ministério Público e decisão judicial, e a dissolução acompanha esse caminho.
A segunda é a falta de consenso — sobre a existência da união, sobre suas datas, sobre a divisão. Discordância de qualquer natureza remete à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que corre no procedimento das ações de família.
A terceira aparece quando um dos companheiros faleceu: aí não se trata de dissolver, e sim de reconhecer a união para fins sucessórios, discussão que envolve os herdeiros e normalmente não se resolve por escritura entre duas pessoas.
Há ainda o caso de a união ter existido enquanto um dos dois permanecia casado e não separado de fato. O § 1º do art. 1.723 remete aos impedimentos matrimoniais, e a situação demanda análise cuidadosa antes de qualquer declaração assinada em cartório.
Perguntas frequentes
Podemos declarar um período de união menor do que o real para simplificar?
Não é recomendável. A escritura é declaração de vontade com fé pública, e informação inexata pode ser questionada por credores, herdeiros ou pelo próprio ex-companheiro, além de gerar responsabilidade.
A escritura serve para pedir pensão por morte no futuro?
Ela é um elemento de prova relevante da existência da união no período declarado, mas o reconhecimento de benefício previdenciário segue as regras próprias do órgão previdenciário e pode exigir provas adicionais.
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