Participação final nos aquestos: separação na vigência, partilha ao final
Entre os quatro regimes de bens do Código Civil, a participação final nos aquestos é de longe o menos escolhido — e também o mais confuso para quem só ouviu falar dele por acaso. Sua lógica combina traços de dois regimes opostos: funciona como separação enquanto o casamento dura e como comunhão apenas quando termina.
Como o art. 1.672 estrutura o regime
O art. 1.672 prevê que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. O art. 1.673 detalha o que integra esse patrimônio próprio — os bens que cada cônjuge já possuía ao casar e os por ele adquiridos a qualquer título durante o casamento — e confirma que a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge. Ou seja: enquanto o casamento existe, cada um administra seu próprio patrimônio como se fosse separação total — compra, vende, administra sem depender do outro para atos sobre bens próprios.
Só quando o casamento termina (por morte, divórcio ou dissolução) é que se apura o que cada cônjuge adquiriu onerosamente durante a união, para dividir esse montante entre os dois — daí o nome "aquestos", os bens adquiridos ao longo do casamento.
Por que o regime é tão pouco usado na prática
A apuração dos aquestos exige um levantamento contábil detalhado no momento da dissolução: é preciso reconstituir o que cada cônjuge tinha ao casar, o que adquiriu depois e por qual meio (oneroso ou gratuito), para então calcular o valor a partilhar. Esse cálculo costuma gerar disputas técnicas complexas, exigindo perícia contábil, o que torna o regime pouco atrativo para quem busca simplicidade — tanto durante o casamento quanto, principalmente, na hora de separar.
Comparado à comunhão parcial (comunicação automática e simples dos bens adquiridos) ou à separação total (nenhuma comunicação), a participação final exige um esforço de apuração que só se justifica em situações patrimoniais específicas, geralmente de casais com patrimônios empresariais complexos que querem autonomia na gestão diária, mas alguma partilha ao final.
Como se prova o que entra na conta dos aquestos
A apuração dos aquestos, no momento da dissolução, esbarra em um problema prático comum: provar quando cada bem foi adquirido. O art. 1.674, parágrafo único, do Código Civil resolve parte dessa dificuldade com uma presunção: salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Ou seja, o ônus de demonstrar que um bem móvel já pertencia a um dos cônjuges antes do casamento — e por isso deveria ficar de fora da partilha — recai sobre quem alega essa origem anterior, não sobre quem defende a inclusão do bem nos aquestos.
O mesmo artigo também define o que sai da soma antes de calcular os aquestos: os bens anteriores ao casamento e os que tomaram o lugar deles, os bens recebidos por sucessão ou doação durante o casamento, e as dívidas relativas a esses bens específicos. Na prática, quem pretende excluir um bem móvel da partilha — um veículo, joias, equipamentos de trabalho — precisa reunir nota fiscal, contrato de compra, extrato bancário anterior ao casamento ou qualquer documento que fixe a data da aquisição; sem essa prova, o bem entra na conta comum por força da presunção legal.
Perguntas frequentes
Bens recebidos por herança entram na partilha da participação final nos aquestos?
Não. Assim como na comunhão parcial, bens recebidos por herança ou doação não são considerados aquestos para fins de partilha, porque não foram adquiridos a título oneroso pelo esforço comum do casamento.
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