FGTS do companheiro falecido: como o sobrevivente recebe o saldo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O saldo da conta vinculada não desaparece com a morte do trabalhador, e também não fica preso a um inventário demorado. A lei desenhou para esses valores um caminho próprio, mais curto — desde que quem os pleiteia consiga se apresentar formalmente como dependente. É nessa palavra, dependente, que a maior parte dos companheiros esbarra. A relação existia na vida real, mas não foi documentada em nenhum papel oficial, e o balcão pede documento.

A hipótese de saque prevista na lei do FGTS

Entre as situações que autorizam a movimentação da conta vinculada, o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 relaciona o falecimento do trabalhador. O texto determina que o saldo seja pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.

O mesmo inciso prevê a alternativa: na falta de dependentes, o saldo cabe aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

Existem, portanto, duas portas. A primeira é administrativa e rápida, aberta a quem está habilitado no INSS. A segunda é judicial, mais lenta, mas acessível quando a habilitação previdenciária não existe ou não é possível.

A regra que dispensa o inventário

A Lei nº 6.858/1980 é a norma que explica por que esses valores não seguem o destino comum da herança. Seu art. 1º determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, sejam pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário.

Duas informações desse texto merecem destaque. A primeira é a expressão "em quotas iguais": havendo mais de um dependente habilitado — companheira e filhos, por exemplo —, o valor é dividido igualmente entre eles, e não segundo as regras da sucessão hereditária. A segunda é a dispensa do inventário, que evita custas, honorários de partilha e meses de espera.

Habilitar-se no INSS: o passo que destrava tudo

Como o critério é o mesmo da pensão por morte, o requerimento do benefício previdenciário costuma ser o caminho mais eficiente. Requerida a pensão pelo Meu INSS, pela central telefônica 135 ou em agência, a análise da qualidade de dependente produz a certidão de habilitação que a Caixa Econômica Federal exige.

A legislação previdenciária arrola o companheiro entre os dependentes de primeira classe, ao lado do cônjuge e dos filhos, na lista do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Essa classe tem dependência econômica presumida, o que significa que não é preciso provar que se vivia às custas do falecido — basta provar a convivência.

A prova, porém, tem uma exigência específica introduzida pela reforma de 2019: não se admite prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a união estável, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Testemunhas ajudam, mas não sustentam sozinhas o pedido.

Os documentos que a análise realmente aceita

Alguns comprovam por si; outros funcionam por acumulação. Vale reunir o maior número possível, cobrindo períodos diferentes da convivência:

Somam-se a esses a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e do requerente, a carteira de trabalho e o número do PIS, indispensáveis para a consulta ao saldo na Caixa.

Do requerimento ao crédito na conta

Com a certidão de dependentes habilitados em mãos, o pedido é apresentado em agência da Caixa, que é a operadora do fundo. O atendimento costuma exigir agendamento prévio pelos canais do banco, e o pagamento é feito por crédito em conta ou por saque na boca do caixa, conforme o valor.

Se houver mais de um habilitado, cada um recebe sua quota, e a ausência de um deles não impede o pagamento aos demais. Quando há dependente menor de idade, o valor correspondente costuma ser depositado em conta vinculada ou liberado ao representante legal mediante autorização judicial, a depender do montante.

O PIS-PASEP segue lógica idêntica e é requerido no mesmo ato, o que evita duas filas para o mesmo problema.

Quando o caminho administrativo trava

Três situações concentram as recusas. A primeira é a ausência de qualquer documento contemporâneo da convivência — nesse caso, o INSS indefere a habilitação e o companheiro precisa buscar o reconhecimento judicial da união estável antes de tudo.

A segunda é a existência de cônjuge não divorciado. Se o falecido continuava casado, a discussão passa a ser a data da separação de fato, e a habilitação pode ser concedida a ambos, com rateio, ou disputada judicialmente.

A terceira é a resistência de filhos de outro relacionamento, que às vezes contestam a existência da união. A discussão migra para a vara de família e a Caixa aguarda a definição.

Exemplo prático: companheira que conviveu onze anos com o falecido, sem filhos comuns e sem contrato escrito, reúne conta conjunta, plano de saúde e comprovantes de endereço de anos distintos, obtém a habilitação no INSS e saca a quota do FGTS em poucas semanas. Sem esses documentos, o caminho seria a ação de reconhecimento de união estável post mortem, seguida do alvará judicial. Avaliar qual das duas rotas cabe ao caso concreto, e montar o conjunto probatório certo, é trabalho que um advogado contratado resolve com envio digital dos documentos e acompanhamento remoto do requerimento.

Perguntas frequentes

O saldo do FGTS entra na partilha da herança com os demais bens?

Não. A lei destina esses valores diretamente aos dependentes habilitados, em quotas iguais, fora do inventário e sem seguir a ordem da vocação hereditária.

Existe prazo para requerer o saque depois do falecimento?

A conta vinculada permanece disponível e não há perda automática do direito pelo simples decurso do tempo, mas a demora dificulta a prova da convivência e pode gerar disputa com outros interessados.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.