Pessoa com deficiência sob curatela pode ter união estável reconhecida
O termo de curatela costuma ser lido dentro de casa como se fosse uma sentença sobre a pessoa inteira. Não é. Ele é um documento com escopo delimitado, e a linha que separa o que ele alcança do que ele não alcança está escrita na lei desde 2015. Essa distinção decide a pergunta que traz muitas famílias até aqui: a convivência de um filho, um irmão ou um pai sob curatela com alguém que ele escolheu pode ser reconhecida como união estável, com todos os efeitos patrimoniais, previdenciários e sucessórios que isso carrega?
O art. 6º da Lei 13.146/2015 e a inversão do ponto de partida
Antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência intelectual ou psicossocial era tratada como causa de incapacidade civil, e daí se extraía quase tudo — inclusive limitações à vida afetiva. A Lei 13.146/2015 inverteu esse ponto de partida.
Logo no art. 6º está dito que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e o inciso I especifica: inclusive para casar-se e constituir união estável. Os incisos seguintes completam o desenho, garantindo o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, do direito à família e à convivência familiar e comunitária, e do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção em igualdade de oportunidades.
O art. 84 fecha o raciocínio ao assegurar o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, tratando a curatela, no § 3º, como medida protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e destinada a durar o menor tempo possível.
O art. 85 delimita: curatela é assunto patrimonial e negocial
A regra que resolve a maior parte das dúvidas é a do art. 85: a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º é ainda mais explícito ao listar o que ela não alcança — o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Se o casamento está expressamente fora do alcance da curatela, não há como sustentar que a união estável, que a Constituição reconhece como entidade familiar e que a lei manda facilitar converter em casamento, esteja dentro. Formar família é decisão existencial, não ato negocial.
Isso não significa que o curador desapareça da história. Os efeitos patrimoniais da união — regime de bens, contrato de convivência, disposição de imóveis — continuam no campo em que a curatela atua, e é justamente aí que o cuidado precisa ser maior.
Os requisitos do art. 1.723 continuam idênticos
Reconhecida a aptidão para constituir família, o que se prova é exatamente o que se prova em qualquer união estável. O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família — sem prazo mínimo, sem exigência de filhos, sem necessidade de residência comum ininterrupta.
Na prática, a prova costuma ser mais robusta nesses casos, porque a família e o Ministério Público tendem a examinar a relação com atenção redobrada. Fotografias em eventos familiares, inclusão como dependente em plano de saúde, contas domésticas compartilhadas, declarações de vizinhos e a própria manifestação do curatelado ganham peso.
A fala da pessoa curatelada é elemento central, e o processo civil já prevê instrumentos para colhê-la com dignidade: no procedimento de curatela, o art. 751 do Código de Processo Civil determina entrevista minuciosa sobre vida, bens, vontades, preferências e laços afetivos, admite que ela ocorra no local onde a pessoa estiver e assegura o emprego de recursos tecnológicos para viabilizar a comunicação.
Tomada de decisão apoiada: quando a curatela nem precisa existir
Muitas famílias chegam ao advogado convencidas de que só existe a curatela. Existe outro caminho, criado pelo mesmo Estatuto e inserido no Código Civil: a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A, em que a própria pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para apoiá-la nas decisões da vida civil, mediante termo que fixa os limites do apoio e o prazo de vigência.
A diferença é de arquitetura. Na curatela, alguém decide pela pessoa; no apoio, ela decide junto com quem escolheu. Para quem tem discernimento preservado para escolhas afetivas e precisa de ajuda pontual em contratos, o modelo do art. 1.783-A costuma refletir melhor a realidade e reduz o atrito quando surge uma união estável.
Quando a curatela já existe, também é possível pedir a revisão de seus limites, já que o § 3º do art. 84 da Lei 13.146/2015 exige proporcionalidade às necessidades concretas de cada caso.
Onde o reconhecimento encontra resistência de verdade
Seria desonesto sugerir que basta invocar o art. 6º e tudo se resolve. Há situações em que o pedido não prospera, e elas têm um traço comum: indício de que a relação não foi escolha da pessoa, mas captação de patrimônio ou de benefício previdenciário.
Sinais que costumam pesar contra: convivência iniciada logo após a concessão de um benefício ou o recebimento de uma indenização; procuração ampla outorgada ao suposto companheiro; isolamento da pessoa em relação à família de origem; transferências patrimoniais no início do relacionamento; ausência de qualquer manifestação espontânea do curatelado.
O Ministério Público atua nesses processos como fiscal da ordem jurídica, hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, e sua manifestação costuma orientar o desfecho. Vale registrar que a resistência do curador, sozinha, não decide nada — quem decide é o juízo, ouvida a pessoa diretamente.
Caminhos e documentos para formalizar
Há duas vias. A extrajudicial é a escritura declaratória de união estável lavrada em tabelionato de notas, que funciona bem quando não há conflito familiar e a pessoa manifesta sua vontade com clareza; convém que a escritura registre expressamente os limites da curatela e trate do regime de bens, já que o art. 1.725 do Código Civil aplica a comunhão parcial na ausência de contrato escrito.
A judicial é a ação declaratória de reconhecimento de união estável, que segue o rito das ações de família e permite a produção de prova testemunhal, o estudo social e a oitiva do curatelado. Ela é o caminho natural quando o cartório recusa a lavratura ou quando parte da família se opõe.
Reúna: o termo de curatela e a sentença que a instituiu, para demonstrar o alcance real da medida; laudo ou relatório do profissional que acompanha a pessoa, quando existir; comprovantes de vida em comum, como contas, correspondência e registros de convivência; e documentos patrimoniais de ambos, que definem o que entra e o que fica de fora da partilha futura. Como o desenho da curatela precisa ser lido documento a documento, é comum que a família contrate advogado particular para examinar a sentença e o termo, com envio dos arquivos digitalizados por mensagem.
Um cenário ilustra o ponto: Helena, sob curatela limitada a atos patrimoniais em razão de transtorno psicossocial, convive há sete anos com Otávio, mantém rotina própria e é acompanhada pela mesma equipe de saúde desde antes do relacionamento. A curatela do irmão não impede o reconhecimento — mas a escritura precisará tratar do regime de bens e a família fará bem em documentar a autonomia de Helena desde já.
Perguntas frequentes
A pessoa curatelada precisa de autorização do curador para se casar?
O § 1º do art. 85 da Lei 13.146/2015 exclui o matrimônio do alcance da curatela, de modo que não se exige autorização do curador. O oficial do registro civil pode, ainda assim, colher manifestação direta dos nubentes.
A união estável reconhecida altera quem exerce a curatela?
Não automaticamente. A escolha do curador segue o critério do § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil, que manda atribuir a curatela a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, o que pode ou não recair sobre o companheiro.
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