Contrato de convivência pode ser desfeito por um só dos companheiros?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Não. O contrato de convivência é negócio jurídico bilateral: nasceu do acordo de duas pessoas e só se desfaz pela vontade das duas, ou por decisão judicial. Assinar uma declaração afirmando que o instrumento está revogado, ainda que registrada em cartório, não produz o efeito pretendido. O que muda de verdade a situação jurídica do casal é outra coisa — e ela independe de qualquer papel.

Desfazer exige a mesma forma que constituiu

O Código Civil adota, para os negócios em geral, a regra de que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato. Contrato de convivência celebrado por instrumento particular se desfaz por distrato particular assinado pelos dois; contrato lavrado por escritura pública pede escritura pública de distrato.

A razão é de segurança: o instrumento produziu efeitos patrimoniais entre os companheiros e, se registrado, também perante terceiros. Permitir que um deles o apagasse sozinho equivaleria a autorizar alteração unilateral do regime de bens, com prejuízo previsível para quem confiou no ajuste.

O pano de fundo é o art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens no que couber. O contrato existe justamente para afastar essa regra supletiva; retirá-lo do mundo jurídico devolve o casal à comunhão parcial, e essa consequência não pode ser imposta por um só.

O que qualquer um pode fazer sozinho

Aqui está o ponto que costuma resolver a angústia de quem procura orientação. A união estável é situação de fato: ela existe enquanto houver convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, e se extingue quando essa convivência cessa. Nenhum documento prende alguém a um relacionamento.

Quem decide sair não precisa da concordância do outro para encerrar a união. Basta que a convivência termine — e é prudente documentar a data por notificação extrajudicial, mensagem datada, mudança de endereço registrada ou comunicação a terceiros relevantes.

Encerrada a união, o contrato deixa de reger aquisições futuras, porque não há mais patrimônio a comunicar. O que ele continua governando é o período em que vigorou, e é sobre esse período que a partilha se fará. Formalizar a dissolução, com ou sem consenso, é o passo seguinte: por escritura pública quando há acordo e não há incapazes, ou por ação de dissolução na vara de família quando falta consenso.

Anular é diferente de revogar

Existe uma hipótese em que a atuação de um só companheiro pode desfazer o contrato: quando ele foi obtido por vício. Erro substancial, dolo, coação, estado de perigo e lesão autorizam ação anulatória, e nesse caso o juiz desconstitui o instrumento independentemente da vontade do outro.

O prazo é decadencial e vale conhecê-lo: o Código Civil fixa em quatro anos o prazo para pleitear a anulação nesses casos, contado do dia em que cessar a coação, ou da realização do negócio nas hipóteses de erro, dolo, estado de perigo e lesão.

A prova, porém, é exigente. Alegar arrependimento, mudança de circunstâncias ou desequilíbrio econômico superveniente não configura vício de consentimento. É preciso demonstrar que a vontade manifestada na assinatura estava comprometida naquele momento.

O registro no Livro E e a atualização da situação

Se o contrato foi registrado, a alteração precisa alcançar o registro para produzir efeito perante terceiros. O distrato figura nominalmente entre os atos que a Lei de Registros Públicos manda levar ao Livro E, por força do art. 94-A, e o cartório competente é o de registro civil de pessoas naturais da última residência do casal. Enquanto essa entrada não é feita, o registro continua anunciando ao mundo um pacto que os companheiros já desfizeram entre si.

O dispositivo é expresso ao incluir os distratos, o que confirma o caminho: o instrumento que desfaz o contrato segue para o mesmo livro em que o contrato foi inscrito. Enquanto essa atualização não ocorre, terceiros continuam legitimamente amparados pela informação registrada.

Exemplo: casal firmou contrato de convivência com separação total de bens em 2021, registrado no Livro E. Em 2026, um deles quer voltar à comunhão parcial e o outro não concorda. A declaração unilateral não altera nada; o regime pactuado segue valendo. Se a convivência terminar, ela se extingue de fato, e a partilha observará a separação total no período em que ela vigorou. Avaliar se o caso comporta anulação, distrato negociado ou simplesmente dissolução da união é uma leitura técnica que um advogado de família faz a partir dos documentos, com análise e minutas trocadas em ambiente eletrônico.

Perguntas frequentes

Posso registrar em cartório uma declaração de que não vivo mais em união estável?

Pode, e o documento serve como prova da data em que você afirmou o rompimento. Ele não desfaz o contrato de convivência, mas ajuda a delimitar o período em que houve comunhão de bens.

Se o outro se recusa a assinar o distrato, preciso mesmo processar?

Nem sempre. Encerrada a convivência, a discussão prática costuma migrar para a partilha, que pode ser resolvida por acordo posterior ou em ação de dissolução, sem necessidade de ação específica sobre o contrato.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.