A vítima de violência doméstica tem direito a auxílio-aluguel
Sair de casa para se proteger só é uma alternativa real quando existe onde morar. Uma mudança legislativa recente deu ao juiz uma ferramenta específica para essa lacuna.
O auxílio-aluguel incluído no art. 23 pela Lei 14.674/2023
A Lei nº 14.674/2023 acrescentou o inciso VI ao art. 23 da Lei Maria da Penha, permitindo ao juiz conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a seis meses. É uma medida de amparo direto à mulher, distinta das medidas que recaem sobre o agressor, e busca viabilizar na prática o afastamento do lar quando a mulher não tem outro lugar seguro para morar.
Quem paga o auxílio e como ele é operacionalizado
O art. 2º da própria Lei nº 14.674/2023 trata as despesas com o pagamento do auxílio-aluguel previsto no art. 23, VI, como um custo a ser suportado nos termos que a lei detalha, o que remete a arranjos orçamentários entre entes públicos para viabilizar o repasse à vítima. Na prática, cabe ao juízo que concede a medida esclarecer, no caso concreto, como o valor será liberado e por qual órgão.
O caráter temporário e a necessidade de planejamento após os seis meses
Por ser limitado a seis meses, o auxílio-aluguel funciona como uma ponte emergencial, não como solução definitiva de moradia. É importante que a mulher, durante esse período, já busque alternativas de médio prazo — como inclusão em programas habitacionais, ajuste de pensão alimentícia ou partilha de bens do casal — para não ficar descoberta quando o prazo do auxílio se encerrar.
Perguntas frequentes
O auxílio-aluguel pode ser renovado após os seis meses?
A lei fixa o limite de seis meses para essa medida específica; havendo persistência do risco e da vulnerabilidade, cabe ao juízo avaliar outras medidas de amparo, já que a renovação automática do próprio auxílio não está prevista no texto legal.
O auxílio-aluguel exclui outras medidas de amparo, como alimentos?
Não. Nada impede a combinação do auxílio-aluguel do art. 23, VI, com alimentos provisórios do art. 22, V, quando a situação da mulher exigir os dois tipos de amparo simultaneamente.
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