Medida protetiva: como pedir e o que ela garante
Quando o medo dentro de casa vira risco concreto, a medida protetiva de urgência é a ferramenta mais rápida que a lei oferece para separar a vítima do agressor. Ela não é um processo demorado: nasce para produzir efeito em poucas horas e pode ser pedida sem advogado, embora contar com orientação jurídica ajude. Esta página explica o caminho do pedido, o prazo curto que o juiz tem para decidir, o que a proteção pode determinar e o que costuma fazer diferença para que o pedido seja aceito. A ideia é que você saia daqui sabendo por onde começar hoje.
Por onde começar: delegacia, formulário de avaliação de risco e Defensoria
O ponto de partida costuma ser a delegacia, de preferência a especializada de atendimento à mulher, onde houver. Ao registrar a ocorrência, a vítima já pode requerer as medidas protetivas, e a autoridade policial preenche um formulário de avaliação de risco que ajuda o juiz a dimensionar a urgência.
Não é a única porta. O pedido também pode ser levado diretamente ao juiz ou apresentado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Quem não tem condições de pagar advogado encontra na Defensoria orientação e representação gratuitas. Para quem precisa de acolhimento e informação a qualquer hora, o 180 funciona como central de atendimento à mulher.
O prazo de 48 horas do art. 18 e o que o juiz analisa
Recebido o expediente com o pedido, o art. 18 da Lei 11.340/2006 dá ao juiz quarenta e oito horas para decidir. Ele pode conceder as medidas de imediato, encaminhar a vítima a órgão de assistência e comunicar o Ministério Público.
A decisão pode ser liminar, com os elementos disponíveis e sem ouvir previamente o agressor, porque a proteção não pode esperar. Isso não elimina o contraditório: depois das intimações, o processo prossegue e as partes podem se manifestar. Segundo o STJ no Tema 1.249, eventual revogação exige prévia oitiva da vítima e do suposto agressor.
O que a proteção pode determinar segundo o art. 22
O art. 22 reúne medidas que obrigam o agressor, como afastamento do lar, distância mínima, suspensão de contato, restrição de visitas e suspensão da posse ou do porte de armas. Desde a Lei 15.383/2026, o juiz também pode impor monitoração eletrônica como medida autônoma, definir zonas de exclusão e autorizar alertas à vítima e aos órgãos de segurança quando houver aproximação indevida.
É importante separar os dispositivos. A recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio está no art. 23; as medidas patrimoniais, como restituição de bens e proibição temporária de negócios sobre o patrimônio comum, estão no art. 24. Esses grupos podem ser combinados conforme o risco, e o rol legal não impede outras providências protetivas adequadas.
Documentos e informações que fortalecem o pedido
A protetiva pode ser concedida apenas com a palavra da vítima, mas quanto mais elementos, mais firme a decisão. Vale reunir o que estiver ao alcance:
- Boletim de ocorrência e eventuais registros anteriores contra o mesmo agressor.
- Laudos, atestados ou fotos de lesões.
- Mensagens, áudios e e-mails com ameaças, ofensas ou controle.
- Nomes e contatos de testemunhas, como vizinhos e familiares.
- Documentos dos filhos, quando houver disputa de convivência.
Cada item responde a uma pergunta que o juiz se faz: existe risco, ele é atual e há indício de quem o provoca? Não se preocupe se faltar algo. A falta de um documento não impede o pedido; o relato coerente da vítima tem peso próprio.
Quanto tempo a protetiva dura e como pode ser revista
A medida protetiva não tem prazo predeterminado: permanece enquanto persistir o risco que justificou sua concessão. Ela também independe de boletim de ocorrência, inquérito, ação penal ou ação cível. Esse é o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.249, que impede o encerramento automático apenas pelo decurso do tempo ou pelo arquivamento de outro procedimento.
A proteção pode ser revista, ampliada ou revogada quando o quadro mudar. Antes de revogar, porém, o juízo deve ouvir a vítima e o suposto agressor, preservando o contraditório e avaliando o risco atual. Informações falsas podem gerar consequências próprias, mas a concessão ou manutenção da medida deve ser decidida sobre fatos e risco, sem ameaças genéricas que desestimulem a busca por proteção.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir medida protetiva?
Não é obrigatório para o pedido inicial. A vítima pode requerer na delegacia ou diretamente ao juiz. Ainda assim, a Defensoria Pública e advogados particulares ajudam a instruir melhor o pedido e a acompanhar o processo depois.
A medida protetiva vale em todo o país?
A decisão é do juízo que a concedeu, mas seus efeitos acompanham a vítima. Havendo mudança de cidade ou descumprimento fora da comarca, é possível acionar a polícia local e comunicar o juízo, pois a proteção não se limita ao endereço original.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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