Aposentadoria da pessoa com deficiência: tempo reduzido por grau de deficiência
Vinte anos de contribuição para uma mulher, vinte e cinco para um homem: esses números, bem menores que os das regras comuns, valem para quem se aposenta pela Lei Complementar 142/2013 com deficiência grave. A lei criou um regime próprio, com contagem de tempo escalonada conforme o grau da deficiência.
Quem a LC 142/2013 reconhece como pessoa com deficiência
O art. 2º da lei considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição é ampla de propósito: não se resume a uma lista fechada de diagnósticos.
Três tempos de contribuição e uma alternativa por idade
O art. 3º fixa 25 anos de contribuição para homem e 20 para mulher em caso de deficiência grave; 29 e 24 anos para deficiência moderada; e 33 e 28 anos para deficiência leve. Existe ainda uma quarta via, por idade: 60 anos para homem e 55 para mulher, independentemente do grau, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência durante esse mesmo período.
A avaliação que define o grau
O grau de deficiência não é autodeclarado: ele é apurado por avaliação biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional do INSS que reúne perícia médica e avaliação social, considerando fatores ambientais, pessoais e de atividades e participação do segurado, não apenas o diagnóstico médico isolado.
O parágrafo único do art. 3º remete a regulamento do Poder Executivo a tarefa de definir com precisão o que caracteriza deficiência grave, moderada e leve para fins da aposentadoria, o que faz da avaliação técnica, e não de laudo médico avulso, o instrumento decisivo para o enquadramento correto do segurado.
Perguntas frequentes
A deficiência precisa ter existido durante todo o tempo de contribuição?
Depende da via escolhida: nas regras por tempo de contribuição do art. 3º, incisos I a III, o grau prevalente é apurado ao longo do período contributivo com deficiência; na via por idade, exige-se comprovação de 15 anos de deficiência, não necessariamente coincidentes com todo o tempo de contribuição total.
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