O que é o inventário e por que ele precisa existir depois da morte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando alguém morre deixando bens em seu nome — conta bancária, imóvel, carro, cotas de empresa —, esse patrimônio não muda de titular automaticamente só porque a lei diz que a herança se transmite no instante da morte. Falta um passo formal: o inventário, procedimento que apura o que existe, quem tem direito a receber e em que proporção, para só então autorizar a transferência nos registros públicos e nas instituições financeiras. Sem esse procedimento, a família não consegue vender o imóvel do falecido, sacar valores retidos em conta corrente ou transferir o veículo para o nome de um herdeiro — o patrimônio fica formalmente parado, mesmo já pertencendo, na prática, aos sucessores desde a data da morte.

A herança já é sua antes do inventário terminar

É o art. 1.784 do Código Civil que sustenta essa lógica: no exato instante em que alguém morre, seus bens já passam a pertencer a quem tem direito de herdar, sem precisar esperar decisão judicial nenhuma. Por isso os herdeiros respondem por dívidas do espólio e já fazem jus aos frutos dos bens antes mesmo de o processo terminar — a titularidade, juridicamente, já é deles. O inventário não cria esse direito; ele apenas formaliza, documenta e divide o que a lei já havia transferido no momento da morte.

O prazo de dois meses do art. 611 do CPC

O Código de Processo Civil, no art. 611, fixa que o inventário deve ser aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, com prazo total de doze meses para ser concluído, prorrogável pelo juiz. Passado o prazo sem que o processo seja iniciado, o efeito mais comum não é uma punição processual, mas o acréscimo de multa no imposto estadual sobre transmissão causa mortis (ITCMD), cujas regras variam de estado para estado.

Os documentos que dão início ao processo

Abrir inventário exige reunir: certidão de óbito; documentos pessoais do falecido e dos herdeiros; certidão de casamento ou de união estável, quando houver; relação detalhada de bens, contas e dívidas; e certidões negativas de tributos sobre os imóveis do acervo. A falta de qualquer um desses documentos não impede o início do processo, mas atrasa a conclusão, porque o juiz ou o tabelião vai exigi-los antes de homologar a partilha.

Inventário em juízo ou em cartório

Existem dois caminhos: o judicial, que tramita perante a vara de família ou de órfãos e sucessões, e o extrajudicial, feito por escritura pública em cartório quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. A escolha entre um e outro depende de requisitos específicos, tratados em verbetes próprios sobre inventário extrajudicial e arrolamento sumário.

Quando o inventário deixa de ser simples

Existência de testamento, herdeiro menor ou incapaz, dívidas contestadas ou desacordo entre os sucessores afastam a via extrajudicial e obrigam o trâmite judicial, que costuma ser mais lento. Nessas situações, o juiz nomeia inventariante, determina avaliação dos bens e só homologa a partilha depois de resolvidas as pendências.

Perguntas frequentes

Quem pode ser nomeado inventariante?

Em regra, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou o herdeiro que estiver na posse dos bens, conforme a ordem de preferência do art. 617 do CPC; na falta destes, o juiz pode nomear outro herdeiro ou até um inventariante judicial.

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