Audiência de mediação e conciliação nas ações de guarda
Quem entra com ação de guarda costuma imaginar o roteiro de um julgamento: petição, contestação, provas, sentença. O procedimento das ações de família começa em outro lugar. Antes de qualquer discussão de mérito, o réu é chamado para uma audiência cuja finalidade é tentar o acordo. Não se trata de formalidade dispensável. O Código de Processo Civil determina, no art. 694, que nas ações de família todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia, cabendo ao juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e a conciliação.
Citação para comparecer, não para contestar
O art. 695 traz uma particularidade que costuma causar estranheza. Recebida a petição inicial e tomadas, se for o caso, as providências sobre tutela provisória, o juiz ordena a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
O § 1º determina que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários à audiência e vá desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A lógica é evitar que a leitura das acusações contamine a tentativa de acordo antes mesmo do primeiro encontro.
Outros dois pontos: o § 2º exige que a citação ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data designada, e o § 4º determina que, na audiência, as partes estejam acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Comparecer sozinho não é opção — e quem não pode contratar deve procurar a Defensoria Pública com antecedência suficiente para ser atendido antes da data.
A pergunta obrigatória sobre risco de violência doméstica
Uma novidade importante entrou no Código em 2023 e muda o início dessas audiências. O art. 699-A determina que, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indague às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
A regra existe porque mediação pressupõe equilíbrio entre quem negocia. Onde há violência, esse equilíbrio não existe, e insistir no acordo pode agravar a situação de quem já está em risco.
Se é o seu caso, você não precisa esperar a pergunta para se manifestar, nem enfrentar isso sozinha. A Defensoria Pública, a Delegacia da Mulher, o Centro de Referência de Assistência Social e a Central de Atendimento à Mulher, pelo número 180, são canais públicos de apoio e orientação, e medidas protetivas de urgência podem ser requeridas de forma independente do processo de guarda.
Quantas sessões e o que se leva a cada uma
O art. 696 permite que a audiência se divida em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Não é encontro único: é um processo, e a primeira sessão costuma servir para mapear o conflito.
O que ajuda a chegar preparado:
- Uma proposta escrita de rotina, com dias, horários, feriados e férias, em vez de posições genéricas.
- Calendário escolar e de atividades da criança, que costuma resolver metade das divergências sozinho.
- Planilha simples de despesas fixas do filho, quando alimentos também estiverem em discussão.
- Endereços e distâncias, para que a logística seja discutida com dados e não com impressões.
A mediação é conduzida por terceiro imparcial e sem poder decisório, que auxilia as partes a construírem elas próprias a solução, como define a Lei 13.140/2015. Ele não julga nem aconselha quem tem razão. Preparar a proposta e antecipar os pontos de atrito com um advogado antes da sessão muda bastante o resultado, e esse alinhamento costuma ser feito por videochamada nos dias que antecedem a audiência.
Acordo fechado: homologação e efeito de título
Havendo consenso, o termo é levado à homologação. Como está em jogo interesse de incapaz, o art. 698 determina que o Ministério Público intervenha e seja ouvido previamente à homologação do acordo.
A Lei 13.140/2015 esclarece dois pontos úteis. Pelo art. 3º, § 2º, o consenso sobre direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público — exatamente a hipótese da guarda. E pelo parágrafo único do art. 20, o termo final de mediação com acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Na prática, isso significa que o combinado deixa de depender de boa vontade: passa a ser exigível, com as consequências próprias do descumprimento de decisão judicial.
Exemplo do que se resolve em uma sessão bem preparada: pais que discutiam "quem fica com a guarda" saem com guarda compartilhada, moradia de referência definida pela proximidade da escola, convivência detalhada por dia da semana e regra de alternância de feriados — tudo homologado, em vez de dois anos de instrução.
Sem acordo, o processo segue seu curso
A audiência não é obstáculo intransponível. O art. 697 é direto: não realizado o acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum, observado o art. 335 — ou seja, começa a correr o prazo de contestação.
Não comparecer sem justificativa é a pior escolha disponível. Além de não impedir o andamento do processo, sinaliza ao juízo desinteresse pela solução consensual, o que costuma pesar na avaliação de quem disputa a guarda de uma criança.
Há ainda situações em que a audiência é dispensada ou adiada: risco de violência apurado, urgência que exija decisão imediata, ou impossibilidade concreta de composição já demonstrada nos autos. Fora dessas hipóteses, contar com a dispensa é aposta ruim.
Perguntas frequentes
A audiência pode ser realizada por videoconferência?
Sim, é prática comum nos tribunais brasileiros, especialmente quando as partes moram em cidades diferentes. A forma de realização é definida pelo juízo, e o pedido deve ser feito com antecedência.
O que a criança faz nesse dia?
Em regra, a criança não participa da audiência de conciliação entre os pais. Quando sua manifestação é relevante, ela é ouvida em ato próprio, conduzido por equipe técnica, em ambiente adequado à sua idade.
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