Auxílio-acidente: a indenização mensal por sequela que reduz a capacidade
Depois de se recuperar de um acidente e voltar a trabalhar, um segurado percebe que ficou com uma sequela permanente que o obriga a fazer mais esforço para exercer a mesma função. Esse tipo de situação pode gerar direito a um benefício menos conhecido que os demais: o auxílio-acidente.
Quando o benefício é devido
O art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente para o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente, aqui a pessoa continua apta a trabalhar, ainda que com limitações.
Por que não exige carência
O art. 26 da Lei 8.213/1991 dispensa a carência para o auxílio-acidente, bastando a qualidade de segurado no momento do acidente. Isso é coerente com sua natureza indenizatória: o benefício compensa a redução da capacidade laborativa, e não substitui a remuneração do trabalho, podendo ser recebido em conjunto com o salário da atividade exercida.
Como o valor se relaciona com outras aposentadorias
O auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito, sendo pago enquanto persistirem as condições que motivaram sua concessão. Ele cessa automaticamente quando o segurado se aposenta, já que a lei veda o recebimento simultâneo do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Documentos que comprovam a sequela
Laudos médicos detalhando a lesão consolidada, exames de imagem e relatórios de fisioterapia ou reabilitação que demonstrem a redução permanente da capacidade para a atividade habitual sustentam o pedido de auxílio-acidente. Quando o INSS reconhece a incapacidade temporária durante o afastamento, mas nega o auxílio-acidente ao final por entender que não houve sequela definitiva, a discrepância entre os laudos médicos costuma ser o principal ponto discutido em eventual ação no juizado especial federal.
Um exemplo prático: um trabalhador que sofre acidente de trajeto e fica com limitação de movimento no ombro pode continuar exercendo a mesma função, ainda que com mais esforço e desconforto; é justamente essa situação — capacidade preservada, porém reduzida — que diferencia o auxílio-acidente da aposentadoria por incapacidade permanente, na qual o retorno ao trabalho deixa de ser viável.
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