Cargo, emprego e função pública não são a mesma coisa
Um edital de concurso pode anunciar vaga para "cargo efetivo", outro para "emprego público", e um terceiro para "função de confiança" — e quem não conhece a diferença corre o risco de aceitar um vínculo muito mais frágil do que imaginava.
Cargo público
O art. 3º da Lei 8.112/1990 define cargo público como o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos. No cargo efetivo, a estabilidade do art. 41 da Constituição depende de três anos de efetivo exercício e de avaliação especial de desempenho; ela não nasce apenas porque passou o prazo literal de 24 meses ainda escrito no art. 20 da lei federal.
Emprego público
O emprego público é regido pela CLT, embora a admissão permanente também dependa, em regra, de concurso. Seu ocupante não adquire a estabilidade do art. 41. Isso não significa que toda dispensa siga exatamente o regime de uma empresa privada: as exigências de motivação e procedimento dependem da natureza do empregador público e da jurisprudência vinculante aplicável ao caso.
Função pública
Função é o conjunto de atribuições exercido sem que exista, necessariamente, um cargo criado para isso — é o caso, por exemplo, de funções de confiança ou de funções gratificadas exercidas por quem já ocupa um cargo efetivo, e que podem ser extintas ou ter o ocupante substituído por decisão discricionária da chefia, sem as garantias do cargo.
Por que essa diferença importa na hora de aceitar a vaga
Estabilidade, forma de desligamento, regime previdenciário e até a possibilidade de acumular o vínculo com outro cargo público variam conforme se trate de cargo, emprego ou função. Antes de tomar posse, vale conferir no edital e na lei do ente federativo qual é exatamente a natureza do vínculo oferecido.
Como identificar o vínculo antes de tomar posse
O edital do concurso costuma indicar expressamente o regime aplicável, mas, na dúvida, vale checar a lei de criação do cargo ou emprego: se ela remete a um estatuto próprio do ente federativo, o vínculo é estatutário; se remete à Consolidação das Leis do Trabalho, é celetista. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, contratam sob regime celetista, mesmo integrando a administração indireta.
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