Recurso Especial 2.002.920, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.002.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade de cláusula acessória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.920 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.002.920, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular. 2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório. 5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução. 6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.” A transcrição é literal e vem do espelho 925477, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.920 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002, art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 108 do Código Civil de 2002. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 108 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.002.920 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.002.920 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade de cláusula acessória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.002.920?
O art. 166 do Código Civil de 2002, presente em 72 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925477, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.920 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade de cláusula acessória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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