Parceria público-privada: o contrato de longo prazo com contraprestação pública
Uma rodovia que cobra pedágio baixo demais para se pagar sozinha, um presídio administrado por empresa privada, um hospital construído e operado por consórcio contratado pelo Estado: em contratos assim, a receita cobrada do usuário não é suficiente, ou nem existe, para remunerar quem investiu. É exatamente para esses casos que a Lei 11.079/2004 criou a parceria público-privada, com uma característica que a distingue da concessão comum: o próprio poder público paga parte da conta.
As duas modalidades do art. 2º
A lei define parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que, além da tarifa cobrada dos usuários, envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a própria administração pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva obra ou fornecimento de bens — é o formato típico de presídios e hospitais administrados por concessionária.
O que não é PPP
O § 3º do art. 2º exclui expressamente da definição a concessão comum regulada pela Lei 8.987/1995, quando ela não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado — ou seja, quando o concessionário se remunera integralmente pela tarifa paga pelo usuário, sem aporte do Estado. Essa distinção evita confundir os dois regimes, que têm regras de licitação e de garantias diferentes.
Por que a contraprestação pública muda o risco do contrato
Como parte da remuneração do parceiro privado depende do orçamento público, a lei exige garantias mais robustas de ambos os lados: o poder público precisa demonstrar capacidade orçamentária para honrar os pagamentos futuros, e o parceiro privado costuma constituir sociedade de propósito específico para executar o contrato, isolando os riscos do restante de suas atividades.
O que o usuário do serviço pode reclamar
Nas concessões patrocinadas, o usuário mantém os mesmos direitos de qualquer usuário de serviço público concedido: reclamar por falha na prestação junto à concessionária, à agência reguladora do setor ou ao Procon, conforme o caso. Nas concessões administrativas, como o usuário direto costuma ser o próprio ente público (por exemplo, o sistema penitenciário), a fiscalização primária cabe ao órgão contratante, sem prejuízo de controle externo pelo Tribunal de Contas.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.