Levar cano ou fiação pelo terreno do vizinho: é possível?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem precisa levar água, esgoto, energia ou gás até o próprio imóvel e não tem como fazê-lo senão atravessando o terreno de outro proprietário encontra amparo no art. 1.286 do Código Civil. A norma cria um dever de tolerância: em certas condições, o vizinho é obrigado a suportar a passagem dos condutos, sem que isso seja um favor negociável ao seu bel-prazer. Esse instituto costuma ser confundido com a passagem forçada de pessoas, mas resolve um problema diferente — não é sobre entrar e sair a pé, e sim sobre fazer chegar um serviço.

Quando a tolerância é obrigatória

O art. 1.286 cuida da situação em que uma rede essencial precisa atravessar o terreno vizinho. Linhas, canos e condutos subterrâneos ligados a serviço de utilidade pública podem impor essa tolerância quando não houver alternativa tecnicamente possível ou quando o desvio tiver custo excessivo. A necessidade deve ser demonstrada; a mera conveniência de escolher o caminho mais curto não basta.

O proprietário atingido recebe compensação pela faixa ocupada e pela eventual perda de valor do restante do imóvel. Em outras palavras, a lei distribui o encargo: o serviço pode chegar ao prédio beneficiado, mas quem suporta a intervenção no solo não fica obrigado a absorver gratuitamente seu impacto econômico.

O dono do terreno onerado não fica desprotegido

Tolerar não significa aceitar qualquer traçado. O parágrafo único do art. 1.286 permite ao proprietário prejudicado exigir que a instalação seja feita do modo menos gravoso. Se depois houver justo motivo para deslocar os condutos a outro ponto do próprio imóvel, ele também pode pedir a remoção, mas a norma põe essa despesa a seu cargo.

O art. 1.287 trata de outro problema: quando as instalações oferecem risco grave, o dono do terreno pode exigir obras de segurança. O dispositivo assegura a proteção, mas não define sozinho quem suportará todo custo; essa distribuição depende da causa do risco, do acordo, do dano e da decisão aplicável.

Não confundir com a passagem forçada

A passagem de cabos e tubulações do art. 1.286 protege a chegada de um serviço; a passagem forçada, tratada no art. 1.285, socorre o imóvel encravado, sem qualquer saída para a via pública, garantindo o trânsito de pessoas e veículos. São hipóteses distintas, com pressupostos próprios. Quando as partes não chegam a acordo sobre o traçado ou o valor, a solução é judicial: uma ação em que o juiz constitui a passagem e fixa a indenização, apoiando-se em prova pericial sobre a impossibilidade ou onerosidade da alternativa.

Perguntas frequentes

O vizinho pode simplesmente recusar a passagem do meu cano?

Se a passagem pelo terreno dele for a única forma viável, ou a única não excessivamente onerosa, de levar o serviço ao seu imóvel, ele tem o dever legal de tolerá-la mediante indenização. A recusa injustificada pode ser superada por decisão judicial.

Quem paga pela passagem?

Quem se beneficia deve indenizar o dono do terreno pela passagem e pela eventual desvalorização. Se o proprietário onerado pedir depois, por justo motivo, a remoção para outro ponto do próprio imóvel, o art. 1.286 põe essa despesa a cargo dele. Custos de segurança exigem análise do caso.

É a mesma coisa que passagem forçada?

Não. A passagem forçada resolve o imóvel sem acesso à rua, permitindo o trânsito de pessoas. A passagem de cabos e tubulações trata de conduzir um serviço, como água ou energia, por baixo ou através do terreno vizinho.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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