O direito do lojista de renovar a locação do imóvel
Ponto comercial é o valor econômico agregado ao local em que a atividade é exercida, resultado da clientela conquistada e do investimento na localização. Como o imóvel costuma ser alugado, a lei do inquilinato criou um mecanismo para impedir que esse valor seja capturado pelo locador ao fim do contrato: a ação renovatória.
Os três requisitos cumulativos
Para ter direito à renovação compulsória, o locatário precisa preencher, ao mesmo tempo:
- contrato escrito e com prazo determinado;
- prazo mínimo de cinco anos no contrato a renovar, admitida a soma dos prazos ininterruptos de contratos escritos sucessivos;
- exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
A soma de contratos é o ponto que salva a maioria dos casos, já que locações comerciais costumam ser firmadas por trinta ou sessenta meses e renovadas por escrito.
A janela de doze a seis meses
O prazo para propor a ação é decadencial e curto: a renovatória deve ser ajuizada no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Ajuizar antes ou depois dessa janela extingue o direito. Não há interrupção, não há suspensão e não há pedido de reconsideração — é a perda mais comum e mais evitável desse instituto.
A petição deve indicar as condições oferecidas para a renovação, incluindo o valor do aluguel proposto, com indicação de fiador ou de outra garantia.
Quando o locador pode recusar
A lei enumera hipóteses em que a renovação não se impõe:
- realização de obras determinadas pelo Poder Público que importem transformação radical do imóvel, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade;
- uso próprio do imóvel pelo locador;
- transferência para o imóvel de fundo de comércio existente há mais de um ano, pertencente ao locador, ao cônjuge, ascendente ou descendente, desde que detenham a maioria do capital;
- proposta melhor de terceiro, caso em que o locatário tem direito de indenização pela perda do ponto.
Nas hipóteses de retomada para uso próprio ou para fundo de comércio da família, o imóvel não pode ser destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio.
Indenização e shopping centers
Se a renovação não ocorrer por proposta melhor de terceiro, ou se o locador não der ao imóvel o destino alegado no prazo de três meses da entrega, o locatário tem direito a indenização pelos prejuízos e pelos lucros cessantes decorrentes da mudança, da perda do lugar e da desvalorização do fundo de comércio.
Nas locações em shopping center há regras próprias: prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos e nas normas gerais do empreendimento, e o empreendedor não pode recusar a renovação com base no uso próprio.
Dúvidas sobre a contagem de prazos podem ser esclarecidas antes do vencimento, já que a perda da janela processual é irreversível.
Perguntas frequentes
Locação verbal dá direito à renovatória?
Não. O contrato escrito com prazo determinado é requisito legal, e a locação verbal ou por prazo indeterminado não sustenta o pedido de renovação compulsória.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.