O lançamento feito pela autoridade sem colaboração do contribuinte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Lançamento de ofício é aquele efetuado e revisto pela autoridade administrativa por iniciativa própria, sem depender de declaração ou de apuração prévia do contribuinte. Ele funciona em duas frentes: como modalidade originária, para certos tributos, e como instrumento corretivo, quando as outras modalidades falham.

O Código Tributário Nacional relaciona os casos, entre eles:

O limite temporal da revisão

O parágrafo único do dispositivo fixa uma trava relevante: a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Em regra, esse direito se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente feito.

Revisão iniciada depois disso é nula, ainda que o vício apontado seja real.

Tributos lançados de ofício por natureza

Alguns tributos nascem nessa modalidade porque o fisco já detém todos os dados.

É o caso do imposto predial e territorial urbano, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, das taxas de coleta e das contribuições de melhoria. O contribuinte apenas recebe a notificação com o valor apurado a partir de cadastro público.

Quando o lançamento de ofício é corretivo, ele vem acompanhado de multa. A legislação federal fixa percentuais próprios para o lançamento de ofício, com agravamento nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, e o auto de infração abre prazo para impugnação administrativa.

Perguntas frequentes

Carnê de IPTU é notificação de lançamento?

Sim. O envio do carnê ao endereço do contribuinte é reconhecido como forma válida de notificação do lançamento de ofício desse imposto.

Erro de direito autoriza revisão do lançamento?

Como regra não. A jurisprudência distingue erro de fato, que autoriza revisão, de mudança de critério jurídico, que só produz efeito para fatos geradores posteriores.

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