Súmula 118 do STF e a tributação das transações com minerais
Há súmulas que a própria compilação oficial marca como ultrapassadas, e a 118 é uma delas. A anotação registrada ao lado do enunciado informa que, pela leitura do acórdão de um recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma, o entendimento está superado com a vigência da Lei 4.425/1964. Entender por que isso aconteceu ajuda a não invocar o enunciado fora de lugar.
O conflito entre dois tributos
O enunciado dizia que estavam sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais ainda não compreendidos na legislação federal sobre o imposto único.
O pano de fundo é uma repartição de competências da Constituição de 1946. O art. 15, III, dava à União o imposto sobre produção, comércio, distribuição e consumo, além de importação e exportação, de lubrificantes e combustíveis, estendendo o regime, no que fosse aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica — o chamado imposto único. Onde a União ainda não tivesse legislado, o Supremo entendeu que sobrava espaço para o tributo estadual.
A lógica da decisão
A construção era de exclusão progressiva. Enquanto o mineral não fosse alcançado pela legislação federal do imposto único, ele permanecia no campo geral das vendas e consignações, tributável pelo Estado.
Quando a União legislasse sobre aquele mineral, o imposto único passaria a incidir e afastaria o estadual. Não era, portanto, uma autorização permanente para o Estado tributar minerais — era uma regra de transição enquanto durasse a omissão federal.
O que mudou com a Lei 4.425/1964
A observação oficial anexa ao enunciado indica que a superação veio com a vigência da Lei 4.425/1964, e ainda remete aos arts. 74 e 75 do Código Tributário Nacional de 1966.
Completado o alcance da legislação federal sobre os minerais, desapareceu a lacuna que justificava a incidência estadual. O enunciado passou a descrever uma situação de fato que não se repetia mais. É um caso raro em que a própria fonte oficial dispensa o intérprete de discutir a atualidade da súmula.
Como o tema é tratado hoje
A Constituição de 1988 abandonou a técnica do imposto único sobre minerais. Operações com minerais entraram no campo do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, e a exploração de recursos minerais passou a gerar compensação financeira aos entes federados, com disciplina própria.
Quem pesquisa o tema hoje deve partir da Constituição vigente e da legislação de mineração, e não da Súmula 118, que serve apenas como registro histórico de uma disputa federativa encerrada.
Encontrou a súmula citada em um documento
Se a Súmula 118 aparece em uma peça processual atual, o primeiro passo é verificar a data dos fatos discutidos. Só situações anteriores à legislação federal sobre o imposto único poderiam, em tese, comportar o raciocínio do enunciado.
Para dúvidas sobre tributação de operações com minerais, a orientação atual está nas normas em vigor e nos julgados recentes dos tribunais superiores, consultáveis nos portais oficiais de jurisprudência. Quem não tem condições de contratar advogado pode buscar a Defensoria Pública ou os núcleos de prática jurídica das universidades.
Perguntas frequentes
Súmula superada é o mesmo que súmula cancelada?
Não. Cancelamento é ato formal do tribunal; superação é a constatação de que a norma ou a jurisprudência mudaram. A anotação de superação consta da própria compilação oficial dos enunciados.
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