Sanções administrativas previstas na LGPD

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma infração à LGPD não percorre uma escada obrigatória que comece sempre por advertência. O art. 52 oferece à ANPD diferentes sanções administrativas, e a escolha depende do processo sancionador, da gravidade do caso e dos critérios legais de dosimetria. Advertência, multa, publicização, bloqueio ou eliminação de dados são respostas distintas, não etapas automáticas de uma mesma sequência.

O teto de 2% do faturamento e o limite de R$ 50 milhões

Para a multa simples, o art. 52, II, adota dois limitadores: o percentual pode chegar a 2% da receita da pessoa jurídica privada, do grupo ou do conglomerado obtida no Brasil no exercício anterior, depois de excluídos os tributos; e cada infração não pode superar R$ 50 milhões. A ANPD não aplica esses máximos de modo automático: deve justificar o valor conforme a dosimetria do processo administrativo.

Multa diária e outras penalidades sem valor em dinheiro

A lei também prevê multa diária, publicização da infração depois de apurada e confirmada, bloqueio ou eliminação dos dados relacionados ao ilícito, suspensão do funcionamento do banco de dados e, nas hipóteses legais, proibição parcial ou total de atividades de tratamento. Cada medida tem pressupostos e alcance próprios.

Processo administrativo e direito de defesa

As sanções são aplicadas pela ANPD em processo administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e recurso. A transformação da Autoridade em autarquia de natureza especial foi consolidada pela Lei 14.460/2022; sua competência sancionadora decorre da própria LGPD. Outros órgãos, como autoridades de defesa do consumidor, podem atuar dentro de suas atribuições, sem substituir a dosimetria da ANPD.

A advertência não é etapa obrigatória

O fato de a advertência aparecer no inciso I não obriga a ANPD a aplicá-la antes de qualquer multa. O §1º do art. 52 manda considerar, entre outros elementos, gravidade e natureza das infrações, boa-fé, vantagem obtida, condição econômica, reincidência, cooperação, mecanismos internos de prevenção e proporcionalidade. Corrigir a falha e cooperar pode influenciar a dosimetria, mas não cria imunidade nem direito automático à advertência prévia.

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