Como a LGPD protege os dados de crianças e adolescentes

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Serviços voltados a crianças e adolescentes precisam avaliar cada coleta a partir do melhor interesse desse público. O art. 14 da Lei 13.709/2018 cria salvaguardas reforçadas e, quando o tratamento de dados de criança se apoia em consentimento, exige autorização específica e destacada de ao menos um dos pais ou do responsável. Isso não transforma o consentimento na única base possível: o Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 admite as demais bases legais da LGPD, desde que o melhor interesse seja observado e demonstrado.

O consentimento quando ele é a base escolhida

Se o controlador optar pelo consentimento para tratar dado de criança, o §1º do art. 14 exige manifestação específica e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. Uma autorização genérica escondida nos termos de uso não satisfaz esse requisito. O controlador também precisa empregar esforços razoáveis, considerando as tecnologias disponíveis, para verificar que a autorização partiu efetivamente do responsável.

Outras bases legais não dispensam o melhor interesse

O Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 esclarece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode se apoiar nas bases dos arts. 7º ou 11 da LGPD, conforme a natureza do dado. Em qualquer caso, prevalece o melhor interesse. Já o §3º do art. 14 permite coletar, sem o consentimento parental, apenas o necessário para contatar o responsável — uso único e sem armazenamento — ou para proteger a criança, vedado o repasse a terceiro sem consentimento nas condições legais.

O que a plataforma não pode condicionar ao cadastro

O §4º impede que a participação da criança em jogo, aplicativo ou outra atividade seja condicionada ao fornecimento de dados além do estritamente necessário. Pedir endereço completo ou geolocalização para liberar recurso que não depende dessas informações exige justificativa concreta; a conveniência comercial da plataforma não substitui o teste de necessidade nem o melhor interesse.

Transparência que o controlador deve manter pública

O controlador deve informar publicamente, de modo simples, claro e acessível, os tipos de dados coletados, a forma de uso e os procedimentos para exercer os direitos do art. 18. A linguagem precisa ser adequada à compreensão da criança quando a informação lhe for dirigida. Para a distinção etária, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.

Perguntas frequentes

A partir de que idade o tratamento de dados deixa de exigir autorização dos pais pela LGPD?

Não há uma idade a partir da qual todo tratamento passe automaticamente a dispensar responsável. O §1º do art. 14 trata expressamente do consentimento para dados de criança; a ANPD admite outras bases legais para crianças e adolescentes, sempre com avaliação e prevalência do melhor interesse.

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