Usucapião familiar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros
Depois que um dos cônjuges vai embora de casa e deixa o outro sozinho cuidando do imóvel do casal, pagando as contas e mantendo a vida ali por conta própria, o Código Civil oferece um caminho para que essa pessoa se torne, sozinha, dona integral do bem. É a usucapião familiar, criada em 2011 e batizada de usucapião por abandono do lar, com o menor prazo entre todas as modalidades do sistema.
Os requisitos do art. 1.240-A
O imóvel precisa ter até 250 metros quadrados, pertencer em condomínio ao casal ou à ex-união estável, e o possuidor deve exercer posse direta e exclusiva por dois anos ininterruptos, sem oposição, utilizando o bem para sua moradia ou de sua família, após o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro.
O que caracteriza o abandono do lar
Não basta a separação de fato; é preciso que o cônjuge que saiu tenha deixado de contribuir para o sustento do imóvel e da posse comum, sem retomar contato com a finalidade de reaver o bem. Discussões sobre pensão alimentícia, guarda de filhos ou o próprio motivo da saída de casa não afastam, por si só, o reconhecimento do abandono para fins dessa usucapião.
Por que a vedação não admite reincidência
Assim como ocorre na modalidade especial urbana, a lei veda que a mesma pessoa utilize esse direito mais de uma vez. Quem já obteve o reconhecimento da usucapião familiar em um relacionamento anterior não pode recorrer a ela novamente em uma nova união, ainda que o abandono se repita.
Quando o pedido é contestado
É comum que o ex-cônjuge questione a caracterização do abandono, alegando que continuou contribuindo financeiramente ou que a saída foi negociada e temporária. Provas de pagamento de contas, mensagens e testemunhas sobre o desligamento efetivo da vida conjunta em relação ao imóvel costumam ser decisivas para sustentar o pedido nessas disputas.
Perguntas frequentes
A usucapião familiar exige processo de divórcio já concluído?
Não; o instituto trata da posse do imóvel comum após o abandono do lar, independentemente do andamento ou da conclusão do processo de separação ou divórcio.
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