Venda a contento: comprar sob condição de agradar ao comprador
Levar o cavalo para experimentar por uma semana, testar a máquina na própria linha de produção, ficar com o quadro em casa até decidir. Sempre que a compra fica na dependência de o adquirente aprovar o bem, o Código Civil enxerga uma venda a contento — e o negócio, enquanto isso, não está perfeito.
Condição suspensiva, mesmo com a coisa entregue
O art. 509 é direto: a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa já lhe tenha sido entregue, e não se reputa perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Entrega, portanto, não equivale a aceitação. A propriedade não se transfere pela simples posse do bem durante o período de experiência, e o vendedor continua dono até a manifestação.
Venda a contento e venda sujeita a prova
Ao lado dela, o art. 510 trata da venda sujeita a prova, também presumida sob condição suspensiva: a de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
A diferença é o critério. Na venda a contento, decide o gosto, o juízo subjetivo do comprador. Na venda sujeita a prova, decide um parâmetro objetivo — a máquina atinge ou não a produção prometida, o material tem ou não a resistência contratada.
Enquanto não aprova, o comprador é comodatário
O art. 511 define a posição de quem está com o bem: as obrigações são as de mero comodatário. Conservar, usar com cuidado, não emprestar a terceiros, devolver em bom estado se recusar o negócio.
Se o comprador nunca se manifesta, o vendedor não fica refém do silêncio. Sem prazo estipulado para a declaração, o art. 512 lhe permite intimar o adquirente, judicial ou extrajudicialmente, para que se manifeste em prazo improrrogável.
Exemplo: um produtor rural recebe um trator para testar por trinta dias e passa a usá-lo normalmente sem dizer nada. O vendedor pode notificá-lo fixando prazo para aceitar ou devolver.
Não confundir com o arrependimento em compras a distância
Na relação de consumo existe figura diferente e mais protetiva: o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite desistir do contrato em sete dias, contados da assinatura ou do recebimento, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, como nas compras pela internet e por telefone.
Ali o direito é do consumidor e independe de cláusula. Na venda a contento, o poder de aprovar nasce do que as partes combinaram e vale igualmente entre empresas ou entre particulares.
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