As dívidas que superam a proteção do bem de família
A impenhorabilidade da única casa da família não é absoluta. A Lei 8.009/1990 lista, em rol taxativo, um grupo específico de dívidas que continuam alcançando o imóvel mesmo quando ele é a moradia única. Quem recebe uma penhora e conta apenas com a ideia genérica de "bem de família" pode se surpreender ao descobrir que sua dívida está exatamente numa dessas exceções.
Dívida de condomínio e de tributos do próprio imóvel
As cotas condominiais em atraso e os impostos que incidem sobre o próprio imóvel, como IPTU, não são protegidos pela impenhorabilidade. A lógica é que a dívida nasce do próprio bem e das despesas necessárias à sua manutenção, então não seria razoável blindar o imóvel contra quem cobra por ele mesmo.
Financiamento usado para adquirir ou construir o imóvel
Se a dívida cobrada é justamente o saldo do financiamento que serviu para comprar ou construir aquela casa, a instituição financeira credora pode executar a garantia hipotecária ou fiduciária sobre o próprio bem. A impenhorabilidade não pode ser usada para travar o credor que financiou a aquisição do imóvel.
Pensão alimentícia
Dívida de pensão alimentícia sempre atravessa a proteção do bem de família, porque a lei prioriza o sustento de quem depende financeiramente do devedor sobre a preservação patrimonial dele. Esse é um dos pontos mais rígidos da jurisprudência: não há espaço para alegar impenhorabilidade contra execução de alimentos.
Fiança em contrato de locação
Quem assina como fiador em contrato de aluguel e depois é executado por dívida do locatário não pode alegar impenhorabilidade sobre seu próprio imóvel residencial. O Supremo Tribunal Federal já validou essa exceção como constitucional, entendendo que o fiador assumiu o risco de forma consciente ao aceitar a fiança.
Quando ainda vale a pena verificar a proteção
Mesmo diante de uma dívida que pareça se encaixar numa exceção, vale checar detalhes: se o financiamento cobrado é de outro imóvel e não daquele penhorado, por exemplo, a exceção não se aplica e a proteção volta a valer. Avaliar com cuidado qual dívida está sendo cobrada e comparar com o rol exato do art. 3º evita tanto o erro de desistir de uma defesa válida quanto o de insistir numa alegação fadada ao indeferimento — um exame que um advogado particular consegue conduzir a distância, a partir da cópia do processo enviada por WhatsApp.
Perguntas frequentes
Dívida com cartão de crédito entra nessas exceções?
Não. Dívida comum de cartão de crédito, sem garantia real sobre o imóvel, está fora do rol de exceções e continua protegida pela impenhorabilidade da Lei 8.009/1990.
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