Indisponibilidade de bens do vendedor e segurança da compra

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 4 fontes oficiais verificadas

Uma informação positiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não deve ser tratada como simples certidão negativa atrasada. Ela aponta ordem judicial ou administrativa que precisa ser identificada pela origem, data, pessoa atingida e alcance. A escritura pode seguir em situação prevista pelas normas atuais, mas isso não garante que o título será registrado nem que o dinheiro esteja protegido.

Regramento atual está no Provimento 149 consolidado

O Provimento CNJ 188/2024 reformulou a CNIB e revogou expressamente o antigo Provimento 39/2014. As regras foram incorporadas ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, Provimento 149/2023, em seu texto vigente. Orientação que ainda apresenta o Provimento 39 como norma vigente está desatualizada. A consulta deve registrar data, CPF ou CNPJ pesquisado e código da ordem encontrada.

Existência da ordem não impede necessariamente a escritura

O artigo 320-F do Provimento 149, na redação consolidada, estabelece que a existência de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, devendo a situação ser consignada e as partes advertidas. Escritura e registro são etapas diferentes. Assinar o ato notarial sem condição de pagamento ou solução da ordem pode deixar o comprador com título que não transfere a propriedade.

Prenotação anterior possui disciplina específica

O artigo 320-I, parágrafo 3º, na redação dada pelo Provimento CNJ 190/2025, prevê que indisponibilidade superveniente não impede o registro de título anteriormente prenotado, salvo determinação em contrário da autoridade competente. É indispensável provar protocolo ainda eficaz e ler a própria ordem. Uma assinatura anterior sem prenotação não recebe automaticamente a mesma proteção.

Ordem anterior costuma impedir disposição registral

Se a indisponibilidade já alcançava o vendedor antes do protocolo, o registrador observará a restrição e sua qualificação, salvo cancelamento ou comando específico. O vendedor não pode retirar a ordem por declaração particular. Deve-se localizar processo e autoridade, conferir homonímia e pedir cancelamento, substituição ou autorização pela via competente. Negociar prazo é diferente de presumir baixa futura.

CNIB não substitui matrícula e certidões processuais

A central comunica indisponibilidades, mas a diligência também precisa da matrícula, ações do vendedor, estado civil, representação e origem do bem. Penhora, hipoteca, alienação fiduciária e indisponibilidade têm efeitos distintos. Consulta negativa não prova ausência de toda fraude; consulta positiva não demonstra, sem ler a ordem, que cada imóvel e negócio está definitivamente bloqueado.

Pagamento deve depender de resultado registral seguro

O contrato pode condicionar saldo à baixa, autorização expressa ou registro, manter valores em mecanismo juridicamente seguro e definir prazo de resolução. Entregar o preço diretamente ao vendedor sob promessa informal transfere ao comprador o risco de insolvência. Se já houve pagamento, notificação, tutela patrimonial e resolução podem ser avaliadas conforme urgência e possibilidade de superar a restrição.

Fraude à execução exige análise adicional

O artigo 792 do CPC disciplina hipóteses de alienação em fraude à execução. A CNIB é um sinal relevante de litígio ou ordem, mas o enquadramento depende de averbação, processo, capaz de reduzir o devedor à insolvência e demais requisitos aplicáveis. O comprador deve levar a informação ao exame do caso, sem assumir que boa-fé subjetiva cura automaticamente uma alienação ineficaz.

Nota devolutiva define o obstáculo registral concreto

Quando o título já foi apresentado, o comprador deve obter protocolo e nota de exigências, sem se limitar à explicação verbal do balcão. O documento indica se a ordem alcança o alienante, se falta autorização e qual prazo da prenotação. Dúvida registral pode submeter a qualificação ao juízo competente, mas não serve para cancelar a ordem de outro processo. Manter a prenotação eficaz pode ser decisivo diante de indisponibilidade superveniente.

Homônimo e pessoa jurídica exigem conferência de identificação

Nome semelhante não basta para atribuir uma ordem ao vendedor. CPF, CNPJ, filiação, processo e autoridade devem coincidir, e divergência precisa ser levada ao canal competente para correção. Em sociedade, indisponibilidade da pessoa jurídica não é automaticamente a mesma dos sócios, nem o inverso, salvo alcance expresso. O comprador deve evitar tanto ignorar uma ordem verdadeira quanto paralisar o negócio por falso positivo. Certidão do processo e resposta formal da central documentam a conclusão usada no contrato.

Perguntas frequentes

CNIB positiva proíbe assinar escritura?

Não necessariamente. A norma atual permite lavratura com advertência, mas o registro e a segurança do pagamento continuam sujeitos à ordem.

O vendedor pode pedir a baixa no cartório?

O cancelamento depende da autoridade competente ou do procedimento normativo aplicável; simples declaração do vendedor não basta.

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