Faturamento caiu: há direito a reduzir o aluguel da loja?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A queda de receita é um sinal para reorganizar o contrato, mas não cria desconto judicial automático. A Lei 8.245/1991 permite que as partes alterem o aluguel por acordo e prevê ação revisional depois de três anos. O Código Civil contém mecanismos excepcionais para fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cada caminho exige pressupostos e provas diferentes. Misturá-los pode levar o empresário a interromper pagamentos sem base e agravar o risco de despejo.

Acordo pode ser feito a qualquer tempo

O art. 18 da Lei do Inquilinato permite que locador e locatário fixem novo valor por acordo, bem como insiram ou modifiquem cláusula de reajuste. Desconto temporário, diferimento e mudança de índice devem indicar período, valor, vencimento, tratamento das diferenças e retorno às condições anteriores. Fluxo de caixa, histórico de pagamento e vacância comparável ajudam a construir uma proposta, mas o locador não é obrigado a aceitá-la.

Pelo art. 19, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, locador ou locatário pode pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado. Essa ação compara valor locativo, imóvel, localização, época e condições negociais; a mera queda do faturamento da empresa não prova que o aluguel está fora do mercado. O marco de três anos deve ser contado a partir do contrato ou do último acordo relevante.

O art. 68 organiza o procedimento

A ação revisional segue o procedimento do art. 68, que trata da petição, do valor pretendido, do aluguel provisório e da audiência. Não se deve prometer liminar com o percentual pedido pelo locatário. Laudo ou parecer de mercado, contratos comparáveis e características do imóvel precisam sustentar o valor, e a parte contrária pode impugnar metodologia e amostra.

Art. 317 depende de fato imprevisível e desproporção

O art. 317 do Código Civil permite correção judicial da prestação quando motivos imprevisíveis produzirem desproporção manifesta entre o valor devido e o momento de sua execução. Oscilação comum do negócio, concorrência, erro de gestão ou redução isolada das vendas não satisfazem automaticamente essa regra. É preciso ligar o evento à prestação e demonstrar a desproporção, preservando, quando possível, o valor real da prestação.

Art. 478 é remédio excepcional de resolução

Nos contratos de execução continuada ou diferida, o art. 478 exige acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte. O dispositivo trata de resolução, não de desconto obrigatório em qualquer crise. A distribuição contratual de riscos e a natureza do evento precisam ser analisadas; dificuldade financeira empresarial, por si só, não basta.

Não interrompa o pagamento sem estratégia formal

Enquanto não houver acordo ou decisão, o aluguel contratado continua exigível. O empresário deve separar valores incontroversos, encargos, garantias e risco de despejo, além de registrar as propostas trocadas. Se o negócio não puder permanecer, rescisão e entrega do imóvel também devem ser negociadas com vistoria e cálculo da multa, em vez de simplesmente abandonar o ponto.

Exemplo que separa mercado e evento excepcional

Uma loja paga valor muito superior ao de imóveis equivalentes três anos após o último acordo. Ela pode reunir comparáveis para a revisional dos arts. 19 e 68, mesmo sem evento extraordinário. Se, além disso, uma intervenção pública imprevisível bloqueia o acesso por longo período, os arts. 317 ou 478 podem ser avaliados com prova específica, sem resultado presumido. Apoio jurídico pode comparar as vias e negociar, mas não garante redução baseada apenas no percentual de queda do caixa.

Perguntas frequentes

Qualquer queda de faturamento permite revisar o aluguel?

Não. A revisional legal exige o intervalo de três anos e prova do valor de mercado; os remédios do Código Civil dependem de pressupostos excepcionais próprios.

É possível negociar antes dos três anos?

Sim. O art. 18 permite acordo sobre novo aluguel e cláusula de reajuste a qualquer tempo.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.