Para que servem a averbação e o registro de contratos no INPI
Licença de marca, licença de patente, fornecimento de tecnologia e franquia aparecem juntos na rotina do INPI, mas não produzem todos o mesmo certificado. A distinção importa: o instituto averba cessões e licenças ligadas a pedidos ou direitos de propriedade industrial e registra contratos de fornecimento de tecnologia, assistência técnica e científica e franquia. Em ambos os casos, o efeito previsto na legislação de propriedade industrial é tornar o negócio eficaz perante terceiros nos limites do direito e do objeto examinados.
Quais instrumentos entram no serviço
A Portaria INPI/PR 35/2025 disciplina a averbação de cessão, licença e sublicença de marca, patente, desenho industrial, topografia de circuito integrado e respectivos pedidos. Para fornecimento de tecnologia não patenteada, assistência técnica e científica e franquia, o ato é de registro. O nome dado pelas partes não resolve a classificação: o INPI lê o objeto, identifica se existe direito de propriedade industrial brasileiro envolvido e verifica se o serviço descrito realmente transmite conhecimento técnico. Serviços especializados que não caracterizam transferência de tecnologia podem ficar fora desse registro.
Efeito perante terceiros sem aprovação universal
O art. 211 da Lei 9.279/1996 manda o INPI registrar contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Dispositivos próprios fazem o mesmo para licenças de patentes, desenhos industriais e marcas. Isso não transforma o certificado em homologação de toda cláusula nem permite afirmar, de modo genérico, que qualquer concorrente, credor ou autoridade fiscal estará vinculado a todo o conteúdo privado do contrato. O alcance depende do ato averbado ou registrado, do direito envolvido e da regra aplicável à relação concreta. Entre as partes, validade, eficácia e inadimplemento continuam sujeitos ao contrato e ao direito privado pertinente.
Remessa e dedutibilidade deixaram de depender do certificado
Há uma mudança decisiva para contratos internacionais. Segundo o Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2024 do próprio INPI, desde 30 de dezembro de 2022 a averbação ou o registro não são requisito para legitimar remessas de royalties ao exterior; aplica-se a prova do imposto sobre a renda devido, quando cabível. O mesmo documento registra que a Lei 14.596/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, revogou a obrigatoriedade do ato no INPI para dedutibilidade fiscal. A empresa ainda precisa cumprir regras cambiais, tributárias e de preços de transferência, mas não deve tratar o certificado como autorização fiscal ou cambial.
Quando o pedido ainda faz sentido
A averbação ou o registro continuam relevantes quando as partes buscam os efeitos legais perante terceiros, precisam alinhar a licença ao direito inscrito no INPI ou desejam um certificado administrativo que retrate objeto, prazo e remuneração declarados. A decisão deve partir da modalidade contratual e do efeito jurídico procurado, não de um roteiro anterior ao novo marco cambial. Antes do protocolo, é necessário conferir a legislação e as diretrizes de exame vigentes desde 12 de dezembro de 2025.
Perguntas frequentes
Averbação e registro são a mesma providência?
Não. As diretrizes atuais usam averbação para cessões e licenças de pedidos ou direitos de propriedade industrial e registro para fornecimento de tecnologia, assistência técnica e científica e franquia. Um contrato com objetos combinados pode gerar certificado de registro e averbação.
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