Como contratar a transferência de know-how sem confundir segredo e patente

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Know-how é conhecimento técnico aplicável a uma atividade: método fabril, parâmetros de processo, fórmula, treinamento ou combinação de práticas não amparada por pedido ou direito de propriedade industrial. Ele não é necessariamente secreto, embora possa receber proteção de confidencialidade quando conserva valor justamente por não ser acessível ao público. Se preencher os requisitos legais, uma solução técnica também pode integrar uma estratégia de patente. O contrato deve dizer exatamente o que será transmitido e como o receptor poderá usar o conhecimento; chamar um pacote genérico de ‘tecnologia’ não cria sigilo nem prova transferência efetiva.

Diferença entre know-how e licença de patente

Na licença de patente, o objeto é um pedido ou direito descrito em documento público, com reivindicações e prazo legal. No fornecimento de tecnologia, o objeto é conhecimento técnico não amparado por aquele título. Isso não significa que todo know-how seja patenteável nem que toda tecnologia não patenteada esteja em domínio público. A análise depende de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, enquanto a proteção do segredo exige medidas concretas de confidencialidade e controle de acesso.

Cláusulas compatíveis com o risco real

O instrumento deve inventariar documentos, dados, treinamento e entregáveis; indicar pessoas autorizadas, finalidade de uso, armazenamento, devolução ou destruição; separar conhecimento prévio de aperfeiçoamentos futuros; e prever como se verifica a aceitação da transferência. Confidencialidade precisa ter objeto e duração coerentes com o segredo. Não concorrência não é consequência automática do know-how: eventual restrição deve ter justificativa, alcance material, territorial e temporal proporcionais e passar por análise civil, concorrencial ou trabalhista conforme a relação.

Registro no INPI e seus limites

O fornecimento de tecnologia é uma das modalidades registráveis no INPI sob o art. 211 da LPI e a Portaria INPI/PR 35/2025. O instituto examina se o objeto revela transferência de conhecimento técnico e emite certificado para os efeitos administrativos cabíveis. Desde o novo marco cambial e a Lei 14.596/2023, esse registro não é requisito para legitimar remessa de royalties nem condição obrigatória de dedutibilidade fiscal. Também não transforma informação pública em segredo nem valida a eficácia de todas as cláusulas.

Divulgação anterior e possível patente

A novidade é aferida contra o estado da técnica existente antes do depósito. A divulgação pública pode impedir a patente, mas a resposta não é ‘nunca’ em todos os casos: o art. 12 da LPI desconsidera, para a novidade, certas divulgações ocorridas nos doze meses anteriores ao depósito quando feitas pelo inventor, pelo INPI sem consentimento ou por terceiro com base em informação obtida do inventor. A exceção é delimitada e não deve ser usada como estratégia de publicação. Se houver interesse em patentear, preservar o sigilo e avaliar o depósito antes de revelar continua sendo a rota prudente.

Perguntas frequentes

Know-how pode ser objeto de pedido de patente depois do contrato?

Pode, se a invenção ainda satisfizer novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Divulgação pública costuma integrar o estado da técnica; o art. 12 prevê período de graça apenas para hipóteses específicas e não garante concessão. Transferência sob confidencialidade não equivale automaticamente a divulgação pública.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.