Divulguei o design em feira antes do registro: o prazo de 180 dias

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Expor um protótipo em feira do setor, postar fotos do produto em rede social ou apresentar a criação a um comprador antes de correr para o INPI é situação mais comum do que parece — e, ao contrário do que muita gente teme, nem sempre significa perder a chance de registrar. A lei prevê uma tolerância específica para esse tipo de divulgação prévia.

A regra geral: tudo que já circulou destrói a proteção pretendida

A LPI condiciona o registro a um formato ainda não conhecido do público em geral, no Brasil ou no exterior, na data em que o pedido é depositado. Sem exceção, mostrar o produto ao público — feira, vitrine, rede social, catálogo distribuído — antes de depositar o pedido normalmente comprometeria essa condição, inviabilizando o registro depois.

A exceção que resolve a maioria desses casos: o § 3º do art. 96

O § 3º afasta essa consequência quando a divulgação ocorreu durante os 180 dias que precederam a data do depósito, desde que promovida nas situações previstas em lei — em regra, quando a divulgação partiu do próprio autor, do INPI ou de terceiro a partir de informações obtidas junto ao autor. Na prática, isso cobre a maioria dos cenários em que o criador expôs a própria criação, sem ter perdido o controle sobre a divulgação para um terceiro que a copiou e divulgou por conta própria antes do depósito.

Como contar o prazo a partir da divulgação

O marco é a data em que a criação se tornou acessível ao público, como a abertura de uma feira, a publicação sem restrição em rede social ou a venda do produto. Envio reservado a comprador ou parceiro, sob confidencialidade efetiva, não deve ser equiparado automaticamente a divulgação pública. Fotos, catálogos, registros da postagem e documentos do evento ajudam a demonstrar tanto a data quanto o modo pelo qual o design foi exposto.

O que esse período de graça não resolve

Se a divulgação partiu de terceiro que teve acesso à criação por meio próprio — não por informação repassada pelo autor —, ou se já se passaram mais de 180 dias da primeira exposição pública, a exceção deixa de proteger o depositante, e o registro corre risco real de ser questionado depois por falta de novidade. Nesses casos, o depósito ainda pode ser tentado, mas a fragilidade técnica do título fica evidente desde o início.

Quando vale reunir a prova da divulgação com apoio jurídico

Como o prazo de 180 dias corre a partir do dia exato da exposição, criador ou empresa que ainda está dentro dessa janela costuma se beneficiar de avaliação jurídica particular para organizar rapidamente a prova da data e preparar o dossiê de depósito antes do vencimento — trabalho que pode ser conduzido de forma digital, com envio remoto das imagens e dos comprovantes reunidos.

Perguntas frequentes

O período de graça vale também para divulgação feita por concorrente que copiou o design?

Não, a exceção protege a divulgação feita pelo próprio autor ou a partir de informações dele; se o concorrente teve acesso à criação por meio independente e a divulgou antes, essa divulgação pode comprometer a novidade.

Preciso provar a data exata da divulgação para usar o período de graça?

A lei não transforma um documento específico em requisito do depósito, mas, se a novidade for questionada, quem invoca o período de graça precisa sustentar que a divulgação protegida ocorreu dentro dos 180 dias. Por isso é importante guardar prova da data, da autoria e das circunstâncias da exposição.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.