Os dois requisitos que sustentam o registro de desenho industrial
Antes de reunir as figuras e protocolar o pedido de desenho industrial, vale entender o que a lei considera uma criação registrável — porque o INPI concede o certificado sem examinar isso de imediato, e um desenho que não atenda aos requisitos pode ser anulado depois, mesmo já registrado. A LPI trata desses requisitos nos arts. 96 e 97.
Novidade: nada igual pode já estar acessível ao público
O critério de novidade parte do art. 96 e do conceito de estado da técnica que ele define: tudo que já se tornou acessível ao público, no Brasil ou no exterior, antes da data do depósito, seja por uso, publicação ou qualquer outro meio. Isso inclui produtos já comercializados, fotografias divulgadas, publicações técnicas e até postagens em redes sociais — qualquer meio capaz de tornar a forma conhecida antes do pedido pode comprometer a novidade, com a exceção específica do período de graça de 180 dias previsto no § 3º desse mesmo artigo.
Originalidade: uma configuração visual distintiva em relação ao que já existe
O art. 97 exige que o desenho resulte em configuração visual distintiva frente a outros objetos anteriores — um padrão diferente do que já circula no mercado, ainda que inspirado em elementos conhecidos. O parágrafo único desse artigo esclarece que o resultado original pode nascer da combinação de elementos já existentes, desde que o conjunto final produza uma impressão visual própria, não uma simples soma óbvia de partes já vistas.
Por que o INPI concede antes de examinar esses requisitos
Na concessão ordinária, o INPI verifica as condições formais e não emite, de saída, parecer sobre novidade e originalidade. O art. 111 permite que o próprio titular requeira esse exame durante a vigência. Um terceiro interessado não usa esse mesmo pedido facultativo: ele pode provocar o processo administrativo de nulidade do art. 113, dentro de cinco anos da concessão, ou buscar a via judicial. A distinção evita tratar o exame solicitado pelo titular e a impugnação por terceiro como se fossem o mesmo procedimento.
Perguntas frequentes
Quem avalia se um desenho industrial atende aos requisitos de novidade e originalidade?
O depositante deve avaliar os requisitos antes do pedido. Depois da concessão, o titular pode requerer o exame do art. 111; terceiro com legítimo interesse pode questionar a validade pelo processo de nulidade do art. 113 ou pela ação judicial cabível.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.