O trâmite do pedido de registro de desenho industrial no INPI
O registro de desenho industrial passa por exame formal antes da concessão, sem o exame inicial de novidade e originalidade que caracteriza outros títulos. Isso concentra boa parte do cuidado técnico na montagem do pedido, sobretudo nas figuras que delimitam a configuração apresentada. Imagens incompletas ou ambíguas podem gerar exigência e dificultar, mais tarde, a comparação com um produto apontado como cópia.
O que o pedido precisa conter, segundo o art. 101 da LPI
O pedido reúne requerimento, relatório descritivo (quando aplicável), reivindicações (quando aplicável), desenhos ou fotografias do objeto, indicação do campo de aplicação do produto e o comprovante de pagamento da retribuição de depósito. Diferente da patente, o relatório e as reivindicações são dispensáveis em muitos casos práticos, porque a proteção nasce principalmente das imagens depositadas — elas são a peça central do pedido, e não um anexo secundário.
As figuras precisam representar clara e suficientemente o objeto
Cada vista necessária — perspectiva, frontal, lateral ou superior, conforme o objeto — deve mostrar a configuração externa com nitidez e coerência. Sombras, reflexos, elementos estranhos ao produto e inconsistência entre as vistas podem gerar exigência formal ou deixar dúvida sobre o que foi efetivamente depositado. O conjunto de figuras deve ser preparado segundo as orientações vigentes do INPI, consultadas no momento do protocolo.
Um único pedido pode reunir até 20 variações
O art. 104 permite que o pedido trate de um único objeto, mas admite pluralidade de variações desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, com limite de 20 variações por pedido. Essa possibilidade é útil para quem desenvolve uma linha de produtos com o mesmo conceito visual em pequenas mudanças — cores, proporções ou detalhes de acabamento — evitando depositar um pedido separado para cada variante. Decidir o que conta como mesma característica distintiva preponderante, na prática, exige leitura técnica cuidadosa do conjunto de produtos.
O sigilo opcional de 180 dias
O art. 106, § 1º, permite que o depositante peça, no momento do depósito, que o pedido fique em sigilo por até 180 dias antes de ser processado e publicado. Essa opção interessa a quem ainda está preparando o lançamento comercial do produto e não quer expor o design ao mercado — e a concorrentes — antes da hora certa.
Formalidade cumprida, concessão sai junto com a publicação
Superadas as exigências de forma que a lei impõe ao pedido, o registro é concedido no mesmo ato em que o INPI publica o processo, com expedição imediata do certificado ao titular. Não há, nessa fase, exame sobre novidade ou originalidade — apenas conferência formal da documentação e das figuras apresentadas, o que reforça a importância de acertar tudo antes do protocolo, já que corrigir depois é bem mais limitado.
Quando vale apoio jurídico na montagem das figuras e das variações
Empresas que lançam uma linha de produtos, ou que dependem do design como diferencial competitivo, costumam se beneficiar de acompanhamento de advogado particular na etapa de preparo do dossiê — decidir quantas vistas depositar, como agrupar variações dentro do limite legal e se vale pedir sigilo temporário antes de um lançamento. Esse suporte pode ocorrer de forma inteiramente remota, com envio digital das artes e das especificações do produto.
Proveniência
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