Cabe indenização por exploração da invenção antes da concessão da patente?
Um pedido de patente pode levar anos até a decisão. Nesse intervalo, terceiros podem explorar a tecnologia descrita, mas o pedido pendente ainda não equivale a patente concedida. O art. 44 da Lei 9.279/1996 prevê indenização por parte desse período somente se o título vier a ser concedido e dentro do alcance final das reivindicações.
O que diz o art. 44 sobre a exploração indevida
O art. 44 assegura ao titular da patente concedida o direito de buscar indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive pelo período entre a publicação do pedido e a concessão. A regra não cria exclusividade judicialmente exigível como patente enquanto o pedido ainda está pendente. A pretensão depende da concessão posterior e, pelo § 3º, fica limitada ao conteúdo final do objeto protegido, na forma do art. 41.
A exceção que antecipa ainda mais o prazo
Se o terceiro obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido antes da publicação, o § 1º permite contar o período indenizável desde o início da exploração. Também nessa hipótese, porém, a cobrança continua condicionada à concessão posterior e ao enquadramento da conduta no escopo final da patente; conhecer um pedido que depois seja indeferido não gera essa indenização patentária.
Por que essa cobrança só se viabiliza depois da concessão
A exploração anterior pode integrar o cálculo, mas a pretensão fundada no art. 44 só se consolida com a concessão. Depois dela, é necessário reconstruir datas e vendas e comparar o produto ou processo com as reivindicações efetivamente concedidas. Alterações feitas durante o exame podem estreitar o título e retirar do alcance condutas que pareciam cobertas pelo texto inicialmente publicado.
Da publicação do pedido ao lançamento do concorrente
Uma empresa deposita pedido de patente em 2022, que é publicado depois do período de sigilo ou por antecipação requerida. Um concorrente começa a fabricar produto que incorpora a solução técnica enquanto o exame ainda está pendente. Se a patente for concedida em 2026 e a exploração estiver dentro das reivindicações concedidas, o titular poderá buscar indenização pelo período alcançado pelo art. 44, não apenas pelo que ocorreu depois da concessão. O cálculo exige reconstruir vendas e comparar o produto com o escopo final do título, que pode ser mais estreito do que o pedido publicado.
Perguntas frequentes
E se o infrator nem sabia que existia um pedido de patente em trâmite?
A regra geral do art. 44 alcança a exploração indevida desde a publicação do pedido sem exigir prova de conhecimento efetivo do terceiro. Para período anterior à publicação, o § 1º exige que o infrator tenha obtido conhecimento do conteúdo do pedido por qualquer meio.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.