Quando fabricar ou vender produto patenteado é crime
A Lei 9.279/1996 não trata a violação de patente apenas como assunto civil, resolvido com indenização. Existe também uma esfera penal específica, com tipos próprios para quem fabrica, vende ou importa produto que reproduz invenção protegida sem autorização do titular, prevista nos arts. 183 a 186.
O art. 183: fabricar ou usar processo patenteado
Comete crime quem fabrica, sem autorização, produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou usa meio ou processo protegido por patente de invenção. O art. 183 prevê detenção de três meses a um ano, ou multa. A existência do tipo penal não dispensa prova do alcance do título, da conduta e do dolo, nem autoriza inferir consequência pessoal automática além da decisão do caso concreto.
O art. 184: a cadeia comercial do produto contrafeito
O art. 184 alcança quem exporta, vende, expõe ou oferece à venda, mantém em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente, além da importação descrita no inciso II. A pena é detenção de um a três meses, ou multa. Como a lei não prevê modalidade culposa, origem, documentos da compra, preço, avisos e demais circunstâncias precisam ser avaliados para provar ou afastar o dolo.
O art. 185: fornecer componente que viabiliza a infração
O art. 185 alcança o fornecimento de componente de produto patenteado, ou de material ou equipamento para realizar processo patenteado, quando sua aplicação final induz necessariamente à exploração do objeto da patente. A pena também é detenção de um a três meses, ou multa. Não basta que o item seja genericamente útil: a destinação final exigida pelo tipo precisa ser demonstrada.
O art. 186 e a violação parcial
O art. 186 esclarece que os crimes podem existir mesmo quando a violação não atinge todas as reivindicações da patente ou emprega meios equivalentes ao objeto protegido. Isso não significa que copiar qualquer parte de uma solução seja crime. A conduta ainda precisa caber em um dos tipos dos arts. 183 a 185, alcançar o escopo de ao menos uma reivindicação pertinente, não estar coberta por exceção legal e ser dolosa.
Como funciona a ação penal nesses casos
O art. 199 determina que os crimes contra patente sejam processados mediante queixa, portanto por ação penal privada iniciada pelo ofendido. O Ministério Público não oferece a acusação de ofício como titular da ação, embora exerça as funções que a lei processual lhe atribui. A via penal exige análise autônoma de tipicidade, dolo, prova e prazo; não deve funcionar como mera pressão de negociação nem substituir a discussão civil de cessação e perdas e danos.
Perguntas frequentes
A condenação penal por crime contra patente já garante a indenização ao titular?
Não garante automaticamente a reparação integral. A sentença penal pode fixar valor mínimo e produzir efeitos civis, mas a extensão completa do dano pode exigir liquidação ou complementação na via civil, com prova do prejuízo.
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