Recurso Especial 1.944.265, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.944.265 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marca invalidada pelo inpi, pretensão de restabelecimento do registro e nome empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.944.265 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.944.265, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 19/11/2015. Recurso especial interposto em 19/2/2021 e concluso ao Gabinete em 22/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em verificar a higidez do ato administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário n. 826771998, de titularidade da recorrida. 3. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 4. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público consumidor. 5. Para aferição de colidência entre denominação empresarial e marca, além de se verificar o preenchimento do critério da anterioridade, deve se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que as empresas litigantes atuam apenas regionalmente e em unidades da federação distantes entre si, circunstância que afasta qualquer risco de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813481, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.944.265, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.944.265 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.944.265 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 1.166 do Código Civil de 2002. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.166 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.944.265 reúne

O REsp 1.944.265 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são denominação empresarial e nome empresarial. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.944.265 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.944.265 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000813481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marca invalidada pelo inpi, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.944.265?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813481, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.944.265 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marca invalidada pelo inpi em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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