Como proteger o nome de um aplicativo contra clones

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

Uma confusão comum entre criadores de aplicativos é achar que registrar o software no INPI também protege o nome do app. Não protege: o registro de programa de computador do art. 3º da Lei 9.609/1998 recai sobre o código, não sobre o nome ou a identidade visual do produto. Quem quer impedir que outra pessoa lance um app parecido, com nome semelhante, precisa buscar o registro de marca. São dois instrumentos jurídicos diferentes, com finalidades diferentes, e a proteção completa de um aplicativo de sucesso normalmente combina os dois.

Marca protege o nome, registro de software protege o código

O art. 122 da LPI admite sinais distintivos visualmente perceptíveis que não estejam nas proibições legais. Nome e logotipo de aplicativo podem ser registrados quando exercem função distintiva. A exclusividade do art. 129 vale no território nacional para os produtos ou serviços cobertos e para situações de afinidade capazes de gerar confusão; pertencer à mesma classe administrativa, sozinho, não decide o conflito. O registro de software, por outro lado, recai sobre o programa e seu hash documental, não sobre o nome comercial.

O que fazer diante de um clone na loja de aplicativos

Com marca concedida, o titular pode instruir a denúncia à plataforma com o certificado, a identificação do aplicativo e os sinais conflitantes, sem presumir remoção automática. Sem registro, a defesa não desaparece: o usuário anterior de boa-fé pode invocar o direito de precedência do art. 129, § 1º, no processo próprio, e fatos de concorrência desleal ou proteção de nome empresarial podem ser relevantes. Essas rotas exigem prova de uso e não equivalem à exclusividade simples de uma marca já registrada.

Como funciona o processo de registro da marca no INPI

Depositar o pedido de marca não gera proteção imediata: o art. 158 da LPI determina que, protocolizado o pedido, ele é publicado para apresentação de oposição por terceiros no prazo de 60 dias. Se algum concorrente ou titular de marca semelhante apresentar oposição — por exemplo, alegando que o nome do app já é usado por outro aplicativo do mesmo segmento —, o depositante é intimado e tem outros 60 dias para se manifestar, conforme o § 1º do mesmo artigo. Vencida essa fase, o art. 159 estabelece que o INPI passa ao exame do pedido, no qual pode formular exigências técnicas ou documentais; a resposta a essas exigências também tem prazo de 60 dias, e o pedido não respondido é arquivado definitivamente. Na prática, isso significa que entre o depósito e a concessão efetiva da marca do aplicativo podem se passar muitos meses, período em que o nome ainda não está formalmente protegido, apenas com prioridade de exame assegurada pela data do depósito. Por isso, faz diferença acompanhar as publicações da Revista da Propriedade Industrial durante todo o processo: é nela que aparecem tanto a publicação do próprio pedido quanto eventuais oposições de terceiros, e perder esses prazos pode custar a proteção que o app estava buscando.

Perguntas frequentes

O nome do app já reservado na loja de aplicativos garante exclusividade?

Não. A reserva de nome dentro de uma loja como Google Play ou App Store é apenas uma regra da própria plataforma, sem efeito de exclusividade legal; a proteção jurídica do nome depende do registro de marca no INPI.

Posso registrar como marca um nome que já uso informalmente há tempos?

Pode pedir o registro, mas deve pesquisar direitos anteriores. O uso prévio não substitui a concessão; em certas condições, o art. 129, § 1º, assegura direito de precedência a quem já usava de boa-fé marca idêntica ou semelhante havia pelo menos seis meses.

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