RE 1050597 no STF: Regime de previdência complementar

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O RE 1050597, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito previdenciário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

O que o STF decidiu no RE 1050597

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “Faculta-se ao servidor egresso de ente federado diverso o direito à opção entre regimes de aposentadoria previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo “serviço público” de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a pertencer ao mesmo ente federativo.”

A tese fixada no RE 1050597

O julgamento fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o RE 1050597 se projeta sobre processos futuros.

Quem julgou o RE 1050597, quando e em que classe

O julgamento do RE 1050597 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. EDSON FACHIN, em 2026-09-30, em processo originário de RS. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 1050597.

Por que o RE 1050597 alcança outros processos

O RE 1050597 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do RE 1050597 informa repercussão geral reconhecida (Tema 1071). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.

A controvérsia que o RE 1050597 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo” A matéria foi classificada como Regime de Previdência Complementar; Servidor Público; Regime Estatutário; Direito de Opção. Invocar o RE 1050597 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o RE 1050597 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 40, § 16. Lei nº 12.618/2012: art. 1º, § 1º. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 1050597 acrescentou ao texto.

A matéria em que o RE 1050597 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Regime de Previdência Complementar; Servidor Público; Regime Estatutário; Direito de Opção, dentro de direito previdenciário.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 1050597

A edição 1232 do Informativo também traz: ADI 5161, RE 1491723 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O RE 1050597 entre os 3 julgados de direito previdenciário nesta base

O julgamento mais próximo em data do RE 1050597, na mesma área, é o ADI 5502, de 2026-06-09, 113 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no RE 1050597?

A síntese oficial do RE 1050597 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o RE 1050597 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. EDSON FACHIN, com julgamento em 2026-09-30 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o RE 1050597 discutiu?

Os dispositivos que o RE 1050597 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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